Processo 0001465-59.2026.8.17.2370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001465-59.2026.8.17.2370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0001465-59.2026.8.17.2370 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS, SYDNEY GOMES DOS SANTOS RÉU: DINALVA GOMES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica a parte autora intimada da audiência de conciliação, designada para o dia 16/10/2026, às 09:00 horas, no CEJUSC, bem como da decisão de id. 245637177, transcrita abaixo: "[...] 5. Nesta oportunidade, atento ao pedido formulado na petição inicial, resolvo indeferir a tutela provisória de urgência pugnada pelos requerentes. 6. Consoante a previsão legal, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Ou seja, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam, (i) a evidente probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7. No caso dos autos, não se pode vislumbrar, nesta fase processual, a elevada probabilidade do direito autoral, dada a inexistência nos autos de extrato da conta bancária da falecida SEVERINA GOMES DOS SANTOS alusivo ao período correspondente ao seu falecimento e meses posteriores, não sendo possível verificar que de fato existia a quantia indicada na exordial na conta bancária da de cujus e de que o montante fora indevidamente transferido pela ré. 8. Ademais, não houve a apresentação nos autos do instrumento de procuração mencionado na exordial, firmado pelos herdeiros da falecida em favor da demandada, bem como indicação de eventual inventário ou processo de alvará ajuizado para levantamento dos valores, não sendo crível que a requerida tenha, somente com uma procuração assinada pelos herdeiros da de cujus, conseguido proceder com a transferência do saldo existente para conta de titularidade dela demandada. 9. Desse modo, ausente a probabilidade do direito autoral, havendo a necessidade de dilação probatória, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe. [...]" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 17 de julho de 2026. CAMILA ARRUDA BARROS Diretoria Reg. da Zona da Mata

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