Processo 0001465-64.2024.5.10.0013

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001465-64.2024.5.10.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0001465-64.2024.5.10.0013 RECORRENTE: PAULO DE TARSO VIEIRA DA ROCHA E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULO DE TARSO VIEIRA DA ROCHA E OUTROS (2) TRT EDROT 0001465-64.2024.5.10.0013 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: PAULO DE TARSO VIEIRA DA ROCHA ADVOGADO: MARCIO JONES SUTTILE EMBARGANTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. ADVOGADO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR ADVOGADO: MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: BRUNO MOURY FERNANDES EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA ADVOGADO: THIAGO BEZE ADVOGADO: FERNANDO JORGETO DA SILVA ADVOGADO: FREDERICO GUSTAVO PEREIRA CARRILHO DONAS EMBARGADOS: OS MESMOS ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS) -       EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. É possível acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, de modo a dissipar as dúvidas relevantes das partes e propiciar a entrega da completa prestação jurisdicional. Constatada a existência de omissão, impõe-se o provimento dos embargos para sanar o vício. 2. Embargos de declaração da parte reclamada conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e providos para sanar omissão, com efeito modificativo.          I- RELATÓRIO   A segunda reclamada (COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB) opõe embargos declaratórios. Alega que o colegiado não analisou a "incidência do art. 448-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 justamente para disciplinar os efeitos trabalhistas decorrentes da sucessão empresarial". Busca o prequestionamento dos seguintes dispositivos: arts. 2º, § 2º, 10, 448 e 448-A da CLT, bem como do art. 5º, inciso II, LIV, da Constituição Federal. A primeira reclamada (NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.) também opõe embargos declaratórios. Aduz a existência de omissão no julgado em relação ao pedido de "limitação temporal da prova oral utilizada como fundamento para a condenação". Pugna pela manifestação expressa dos "arts. 93, IX, da Constituição Federal, 818 e 832 da CLT, e dos arts. 371, 373, I, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC". O reclamante (PAULO DE TARSO VIEIRA DA ROCHA) também opõe embargos declaratórios. Apontando omissão acerca do pedido de "aplicação da gratificação de férias, conforme previsão normativa (60%) - CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA nas horas extras deferidas", requer a apreciação respectiva.  Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. É o relatório.       II- VOTO   1- ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e das respectivas contrarrazões.  2 - MÉRITO 2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (análise conjunta de todos os recursos) Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre…

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