Processo 0001465-69.2025.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001465-69.2025.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
PA Juizado Especial da Infância e da Adolescência
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA ATSum 0001465-69.2025.5.17.0131 RECLAMANTE: GMS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: L C E DE FREITAS HAMBURGUERIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 159038e proferida nos autos. Vistos, etc... Trata-se de petição protocolada pela reclamante em 21/05/2026 (ID 97190b6), na qual alega descumprimento do acordo homologado em 17/12/2025 (ID 93ed4b2), especificamente quanto à obrigação prevista na cláusula (i) de comprovação dos recolhimentos previdenciários.  A reclamante junta extrato do CNIS (ID cac06c5) demonstrando que o vínculo consta com o indicador PVIN-REC-PROC-TRAB (pendência de reconhecimento de vínculo oriundo de processo trabalhista) e que o benefício de salário-maternidade (NB 2424166638) foi indeferido.  Requer: a) expedição de ofício ao INSS para comunicação do vínculo; b) reabertura da execução quanto à obrigação previdenciária; c) intimação da reclamada para comprovar recolhimentos; d) aplicação da multa de 50% prevista na cláusula (b) do acordo. Determinou-se a intimação da reclamada para manifestação em 5 dias (ID 1a628d0, despacho de 25/05/2026). Em 05/06/2026, a reclamada apresentou manifestação (ID fdfb3e7), juntando comprovante de pagamento de contribuições previdenciárias (GPS no valor de R$ 1.786,07 — IDs dc55a85 e 89535dd), referentes ao período de 12/2023 a 12/2024, quitado em 04/06/2026.  Requer o reconhecimento da regularização e o indeferimento do pedido de multa. É o relatório. A cláusula (i) do acordo homologado em 17/12/2025 (ID 93ed4b2) estabeleceu que "a ré comprovará os recolhimentos referentes à cota da Seguridade Social e do IRRF, na forma do artigo 276 do Decreto 3.048/99, se houver". A reclamada comprovou nos autos (ID 89535dd) o recolhimento integral das contribuições previdenciárias devidas pelo período reconhecido (12/2023 a 12/2024), no valor total de R$ 1.786,07, quitado em 04/06/2026, com acréscimos de multa e juros legais.  O pagamento foi efetuado antes de qualquer decisão judicial determinando a providência, ainda que após o prazo original. Assim, reconheço que a obrigação de fazer foi regularmente cumprida pela reclamada, ainda que com atraso.  Não há, neste momento, pendência a executar quanto a este item. O extrato do CNIS (ID cac06c5) revela que o vínculo de emprego da reclamante com a L C E DE FREITAS HAMBURGUERIA (23/12/2023 a 23/12/2024) consta com os indicadores PVIN-REC-PROC-TRAB, PEXT e PDT-NASC-FIL-INV, o que significa que o INSS aguarda comunicação judicial para consolidar o registro e processar o benefício de salário-maternidade. Considerando que o vínculo empregatício foi reconhecido no acordo homologado e a CTPS da reclamante foi anotada (conforme comprovante de ID 28d7ded), medida útil e necessária para que a reclamante possa exercer o direito ao salário-maternidade (NB 2424166638, indeferido em razão das pendências). O art. 832, § 3º, da CLT, combinado com a Lei nº 10.035/2000, autoriza o Juízo do Trabalho a expedir ofício ao INSS para comunicação de dados previdenciários decorrentes de decisões ou acordos homologados. Defiro, portanto, a expedição de ofício ao INSS para comunicação do vínculo reconhecido. A reclamante requer a aplicação da multa de 50% prevista na cláusula (b) do acordo, que dispõe: "em caso de inadimplemento incidirá a multa de 50% sobre a parcela inadimplida e imediato…

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