Processo 0001465-71.2025.5.06.0003
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001465-71.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: LOURDES VIRGINIA DA SILVA RECLAMADO: JOANA A S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85c9da7 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação trabalhista em que a parte autora postula o reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de alegada fraude contratual (“pejotização”), afirmando ter prestado serviços à reclamada na condição fática de empregada, apesar da formalização de contrato de prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica. A parte ré, por sua vez, pugna pela suspensão do feito, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603 (Tema 1.389 da Repercussão Geral), sustentando que a controvérsia deduzida nestes autos coincide integralmente com a matéria submetida à apreciação da Suprema Corte, notadamente quanto à licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços e à competência da Justiça do Trabalho para apreciação dessas demandas. Ademais, trouxe aos autos contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, bem como documentação correlata destinada a demonstrar a natureza civil da relação jurídica estabelecida. Em que pese a concessão de prazo para manifestação sobre o pedido de sobrestamento e a prova documental, a parte autora permaneceu silente. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria debatida no Tema 1.389, determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços, inclusive nas hipóteses em que se alegue fraude na contratação civil com pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego. A controvérsia submetida ao STF envolve, precisamente, a definição acerca: (i) da competência da Justiça do Trabalho para julgamento dessas demandas; (ii) da validade constitucional da contratação por intermédio de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo; e (iii) da distribuição do ônus probatório nas alegações de fraude contratual. No caso concreto, verifica-se inequívoca aderência temática entre a lide ora examinada e a matéria submetida à sistemática da repercussão geral, porquanto a pretensão autoral está fundada exatamente na alegação de nulidade do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de suposta “pejotização”. Acresce que a reclamada acostou aos autos documentação contratual pertinente à formalização da relação jurídica havida entre as partes, inclusive contrato escrito de prestação de serviços firmado pela reclamante, sem que houvesse qualquer impugnação específica da parte autora quanto ao seu conteúdo ou autenticidade, tampouco manifestação acerca do pedido de sobrestamento formulado pela defesa. Tal circunstância reforça a pertinência da incidência do Tema 1.389/STF à hipótese dos autos. Nesse contexto, em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, impõe-se o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação da Suprema Corte acerca do mérito do Tema 1.389. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, determinando o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.389…
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