Processo 0001465-74.2017.5.09.0001

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001465-74.2017.5.09.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
24/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0001465-74.2017.5.09.0001 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: SINALPIN - SINALIZACAO PINTURA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001465-74.2017.5.09.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. SÓCIO MENOR DE IDADE QUE PERMANECE NA SOCIEDADE APÓS ATINGIR A MAIORIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em que se discute a responsabilidade da sócia executada, que ingressou na sociedade quando menor e permaneceu após atingir a maioridade, em execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se a sócia executada, que permaneceu na sociedade após atingir a maioridade, pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas, considerando que era menor quando ingressou na sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Seção Especializada aplica a teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) em casos de sócios menores de idade, exigindo indícios de fraude ou confusão patrimonial. 4. A responsabilização do sócio menor exige prova de sua efetiva atuação na sociedade ou de ter sido beneficiário de transferências patrimoniais. 5. A normativa civilista proíbe que o sócio menor, seja absolutamente ou relativamente incapaz, exerça a administração da sociedade. 6. Se o sócio, menor ao ingressar na sociedade, nela permanece após a maioridade, aplica-se a teoria objetiva da desconsideração, autorizando a sua responsabilização. 7. No caso em tela, a sócia executada atingiu a maioridade e continuou na sociedade durante a vigência do contrato de trabalho do autor, usufruindo dos serviços por ele prestados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica a sócios menores de idade, exigindo-se prova de fraude ou confusão patrimonial. 2. A permanência do sócio na sociedade após atingir a maioridade autoriza a aplicação da teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, responsabilizando-o por dívidas trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 3º, 4º, 50, 974, §3º, I e III. Jurisprudência relevante citada: Autos nº 0000672-65.2018.5.09.0013; Autos nº 0000169-08-2021-5-09-0670; Autos nº 0110000-20.1996.5.09.0006; Autos 0000369-41.2019.5.09.0005; Autos 0000401-50.2018.5.09.0015. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Revisor), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria…

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