Processo 0001465-75.2024.5.12.0056
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001465-75.2024.5.12.0056 RECORRENTE: RW TRANSPORTES DE CARGAS LTDA RECORRIDO: EGS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001465-75.2024.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: RW TRANSPORTES DE CARGAS LTDA RECORRIDO: EMILLY GABRIELLE DE SOUZA REPRESENTANTE: BRUNA GESLAINE MACIEL DE SOUZA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos, para prestar esclarecimentos aperfeiçoando a tutela jurisdicional, mas sem a concessão de efeito modificativo. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO nº 0001465-75.2024.5.12.0056, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo embargante EMILLY GABRIELLE DE SOUZA (REPRESENTADA POR SUA GENITORA BRUNA GESLAINE MACIEL DE SOUZA). A parte autora opõe embargos ao Acórdão desta Câmara, apontando requerendo o saneamento da obscuridade apontada, com pronunciamento expresso acerca da reserva dos honorários contratuais, a fim de assegurar a efetividade da decisão e resguardar o direito dos patronos da reclamante de receberem os honorários advocatícios contratuais. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos tempestivamente ajuizados. M É R I T O A parte autora opõe embargos ao Acórdão desta Câmara, apontando requerendo o saneamento da obscuridade apontada, com pronunciamento expresso acerca da reserva dos honorários contratuais, a fim de assegurar a efetividade da decisão e resguardar o direito dos patronos da reclamante de receberem os honorários advocatícios contratuais. No Acórdão embargado foi acolhida a proposição do Ministério Público do Trabalho para determinar que os valores que vierem a ser destinados à autora deverão ser depositados e mantidos em caderneta de poupança de sua titularidade, com movimentação restrita, até que complete 18 anos de idade, ressalvada eventual autorização judicial em sentido diverso, medida que visa à proteção do patrimônio da incapaz. Entendo pertinente a análise acerca dos honorários contratuais, por se tratar de matéria sumulada por este Regional. Nada obstante, trata-se de contrato de honorários firmado entre a demandante e seus patronos, em relação ao qual a Justiça do Trabalho não tem competência para determinar a reserva ou a liberação de créditos de honorários do advogado, com base nos termos pactuados entre eles, pois se trata de uma relação contratual entre o advogado e a parte contratante. Com efeito, não é da competência desta Justiça Especializada interferir na relação da parte com seus advogados, nem determinar reserva ou liberação de créditos de advogado conforme contrato firmado entre eles, porquanto se trata de relação contratual, que não se insere na competência da Justiça do Trabalho, elencada no art. 114 da Constituição. A incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar questões concernentes ao relacionamento entre cliente e advogado está sedimentada na Súmula nº 04 desta Corte, in verbis: SÚMULA N.º 4 - "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais." Assim, não há falar em pagamento ou dedução dos honorários contratuais, conforme pretende o agravante. Portanto, acolho os embargos declaratórios para prestar…
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