Processo 0001465-88.2021.8.27.2715
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001465-88.2021.8.27.2715/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARIQUINHA SIMARUAKI KARAJA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DILAÇÃO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, na qual se alegava a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido. A extinção decorreu do não atendimento à determinação judicial de juntada de documentos essenciais, notadamente procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço encontra respaldo no ordenamento jurídico, à luz do poder geral de cautela; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento dessa determinação, sem demonstração de justa causa, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a juntada de documentos destinados a aferir a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, especialmente em contextos de indícios de litigância abusiva ou demandas massificadas. 4. A procuração é documento indispensável à propositura da ação, devendo observar os requisitos do artigo 654, § 1º, do Código Civil, inclusive quanto à especificidade dos poderes e à vinculação ao objeto litigioso. 5. A determinação de emenda à petição inicial para apresentação de documentos essenciais encontra amparo no artigo 321 do Código de Processo Civil, não configurando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do acesso à justiça. 6. A dilação de prazo processual exige demonstração de justa causa, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, não se admitindo alegações genéricas ou desacompanhadas de prova de impedimento efetivo. 7. A inércia da parte autora, mesmo após regular intimação, evidencia descumprimento de ônus processual, legitimando a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 8. A juntada tardia de documentos na fase recursal não tem o condão de suprir a irregularidade verificada na origem, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. 9. A extinção do processo sem julgamento do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que regularizada a representação processual, preservando-se, assim, o acesso à jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela e em observância ao Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, exigir a apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos, bem como de comprovante de endereço, como medida…
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