Processo 0001465-91.2025.5.23.0005

TRT23 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0001465-91.2025.5.23.0005
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ACC 0001465-91.2025.5.23.0005 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB NOS ESC DE CONT PREST DE SERV PERICI RÉU: CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL CONTINUA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0df8830 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, decide-se: I - AFASTAR as preliminares apresentadas; II - DECLARAR a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 27/10/2020 e a prescrição bienal em 27/10/2023, salvo eventual outras causas de suspensão ou interrupção a serem avaliados em cada liquidação individual, extinguindo tais pretensões com resolução do mérito, com fulcro no artigo art. 487, II, CPC; III - ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRAB NOS ESC DE CONT PREST DE SERV PERICI em face de CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL CONTINUA LTDA, para condenar a parte reclamada, nos termos e diretrizes da fundamentação: 1) a PAGAR ao sindicato-autor: 1.1) o pagamento equivalente ao repasse da cesta básica prevista nas normas coletivas 1.2) contribuições negociais 1.3) honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no importe de R$ 2.000,00   2) a CUMPRIR as seguintes obrigações de fazer: 2.1) determina-se à ré que, no prazo de 15 dias, contrate seguro de vida nos termos da CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA da CCT 2024/2026, sob pena de multa mensal de R$ 500,00, reversível a cada empregado prejudicado. 2.2) determina-se à ré que, no prazo de 15 dias, contrate e passe a pagar o Plano de Prevenção Familiar nos termos da CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA da CCT 2024/2026, sob pena de multa mensal de R$ 500,00, reversível a cada empregado prejudicado.   3) Condena-se o sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, em montante equivalente a 5% sobre a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes e extintos sem julgamento de mérito, no importe de R$ 500,00.   Após o trânsito em julgado, será feita a liquidação: a) Liquidação individual por cálculos e por artigos, mediante apresentação de cálculo discriminado por trabalhador, em relação às obrigações de fazer de item “2”, em cumprimento individual de sentença coletiva. b) Liquidação por cálculos, que será efetuada nestes mesmos autos, em relação às verbas devidas ao sindicato-autor elencadas no item “1” do dispositivo.   Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, bem assim às retenções fiscais, tudo nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação.   Juros e correção monetária na forma delineada na fundamentação.   Custas pela parte reclamada no valor de R$ 800,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação R$ 40.000,00. Cumpra-se no prazo legal (artigo 832, parágrafo 1º, da CLT).   Intimem-se as partes.   Nada mais.        MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB NOS ESC DE CONT PREST DE SERV PERICI

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