Processo 0001465-93.2025.5.18.0211
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0001465-93.2025.5.18.0211 RECORRENTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM RECORRIDO: CAROLINA ALVES PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d2ec68 proferida nos autos. RORSum 0001465-93.2025.5.18.0211 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 10.473,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM MAX ROBERT MELO (DF30598) Recorrido: Advogado(s): CAROLINA ALVES PINTO JULIANA ALVES DOS SANTOS (DF73168) RECURSO DE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM Registro que não encontra guarida a pretensão da recorrente de suspensão do processo em razão do Tema 94 do TST, tendo em vista a recente decisão do Ministro Relator do processo afetado (IncJulgRREmbRep - 0100972-32.2022.5.01.0073), determinando que os feitos que versam sobre pedido de concessão de Justiça Gratuita à pessoa jurídica não serão mais sobrestados. De outro lado, a despeito de a matéria referente ao CEBAS estar afetada no TST sob o Tema 201, no caso não há falar em sobrestamento do feito por aderência ao referido Tema, uma vez que a recorrente pretende ser desonerada não apenas do depósito recursal, mas também do pagamento das custas processuais. Como se observa, a pretensão da parte excede os limites objetivos da controvérsia delimitada no Tema 201, que se restringe à análise da eficácia do certificado CEBAS para fins específicos de isenção do depósito recursal. Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 79b4943; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 116fed8). Representação processual regular (Id 2e76f75). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, XXXVI, 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal. Consta do Acórdão A recorrente é dotada de qualificação como associação civil sem fins lucrativos (Estatuto - fl. 49). O entendimento que prevalece neste Eg. Tribunal é que o fato de a entidade possuir o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) não demonstra que detém a condição de entidade filantrópica, mas apenas que se trata de entidade beneficente. Saliento que a norma que constitui algum benefício deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo a isenção prescrita no § 10 do art. 899 da CLT ser elastecida de modo a acomodar no conceito de…
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