Processo 0001465-96.2025.5.08.0106

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001465-96.2025.5.08.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castanhal
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATSum 0001465-96.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: MARCOS PAULO TRINDADE OSORIO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 403caa9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS PAULO TRINDADE OSORIO em face de CONTAX S.A. e TIM S.A., decido REJEITAR as preliminares, e no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, condenando a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, na OBRIGAÇÃO DE PAGAR as seguintes parcelas: - Saldo de salário (13 dias); - Aviso prévio indenizado (3 dias); - 13º salário proporcional (2025); - Férias + 1/3 simples (2024/2025); - Férias + 1/3 proporcionais (2025/2026); - Diferença dos depósitos do FGTS, relativo a todo período do pacto laboral, bem como o valor relativo à multa rescisória de 40% incidente sobre os depósitos. O valor deverá ser depositado na conta vinculada do autor, tendo em vista a tese vinculante fixada em 12/03/2025 pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT; - Multa do art. 467 da CLT e reflexos; -105 horas extras com adicional de 50%, e reflexos. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser revertido em benefício do patrono da parte contrária. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária, bem como encargos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os parâmetros do cumprimento de sentença restarão decididos pelo Juízo no momento próprio. A presente sentença é líquida, conforme planilha anexa, que faz parte da sentença para todos os fins. Intimem-se as partes. Sem recursos, arquivem-se os autos. Nada mais. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - TIM S A

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