Processo 0001465-98.2026.8.17.2260
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001465-98.2026.8.17.2260 AUTOR(A): PATRICIA SOUZA COSTA RÉU: BRADESO SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244836926, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Patricia Souza Costa Campos em face de Bradesco Seguros S.A., posteriormente aditada por petição de emenda à inicial, em razão de fato superveniente. A autora narra que contratou seguro veicular de categoria premium junto à ré (Apólice nº 0867.990.0244.358931.0001.000000, vigência de 19/07/2025 a 19/07/2026, modalidade Bradesco Seguro Auto Prime), para proteção do veículo Jeep Compass Longitude 2.0 4x2 Flex, ano/modelo 2019/2019, placa PDK-4629. Em 23/03/2026, o veículo sofreu alagamento durante forte chuva no município de Belo Jardim/PE, resultando em pane hidráulica e danos generalizados. A autora acionou imediatamente a seguradora. Após sucessivas recusas de oficinas, o veículo deu entrada na concessionária Jeep de Caruaru apenas em 28/03/2026. Em 06/05/2026, a ré emitiu parecer autorizando apenas conserto parcial, no valor de R$ 35.242,01, desconsiderando os danos ao sistema eletroeletrônico do veículo. Diante dessa omissão, a autora custeou laudo técnico particular (HMB Engenharia Ltda.), no valor de R$ 4.108,39, que constatou danos irreversíveis nos componentes elétricos do veículo. Em 26/05/2026, a própria seguradora reconheceu a perda total, com valor de mercado de R$ 93.509,00 pela Tabela FIPE (referência maio/2026). A autora também contratou cobertura adicional "Auto Reserva Plus – 15 dias", mas o veículo reserva foi disponibilizado somente 45 dias após o sinistro, em categoria inferior à contratada. Em razão disso, a locadora (Localiza, contrato nº CAUF069907) cobrou diferença de categoria no valor de R$ 5.270,10, cobrança que recai sobre a autora sem que tenha dado causa a ela, com risco de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Na petição inicial, requereu a autora, em sede de tutela provisória de urgência: a regularização da pendência junto à locadora ou suspensão das cobranças, no prazo de 48 horas; a disponibilização imediata de veículo reserva compatível com a cobertura contratada; a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, com exclusão de eventual apontamento já existente; e fixação de multa diária para o caso de descumprimento. II. DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Em 30/06/2026, a autora apresentou emenda à petição inicial, noticiando fato superveniente: a ré efetuou o depósito da indenização securitária pela perda total do veículo, mas de forma parcial, no valor de R$ 84.420,68, mediante TED creditada na conta da autora em 30/06/2026, às 08h39. Segundo a petição, o documento "Aceitação de Proposta", firmado pela própria autora, indicava como valor integral da indenização a quantia de R$ 93.831,00, sem qualquer ressalva quanto a descontos. A diferença entre o valor proposto e o valor efetivamente depositado — R$ 9.410,32 — teria sido retida unilateralmente pela ré, sob a alegação de…
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