Processo 0001466-29.2026.8.16.0056
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001466-29.2026.8.16.0056 Processo: 0001466-29.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$7.646,36 Autor(s): EDNÉIA PEREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Monte Reis, 522 - Jardim Campos Verdes - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-768 - E-mail: edineia0308@hotmail.com - Telefone(s): (43) 98483-8331 Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 Vistos. 1. O Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. º 8.078/90) incide sempre que concorrerem os aspectos objetivos e subjetivos da relação consumerista; são subjetivos os consumidores e fornecedores e objetivos o produto e/ou serviço. Os artigos 2º e 3º da Lei n. º 8.078/1990 (CDC) conceituam as figuras integrantes da relação consumerista nos seguintes termos: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Considerando, portanto que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo (Súmula n° 297 do STJ), impõe-se a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência do consumidor. Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a parte requerida, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO; com exceção do pedido de danos morais, que não será abrangido pela inversão, incidindo a regra geral prevista no art. 373, inc. I e II, do CPC. Trata-se de regra de instrução (e não de julgamento), o que justifica o inteiro teor da presente decisão (art. 9°, CPC). 2. Intimem-se as partes sobre o inteiro teor da presente decisão, facultando nova especificação de provas, diante do ônus probatório atribuído, indicando na oportunidade a pertinência e relevância daquelas que forem requeridas; sob pena de julgamento antecipado da lide, em atenção ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.