Processo 0001466-32.2022.8.16.0068
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: CHO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0001466-32.2022.8.16.0068 Autos n.: 0001466-32.2022.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALESSANDRO CAMARGO Clayton Inacio Silveira Steinmetz Vistos os autos para sentença. 1. DO RELATÓRIO Houve a comunicação do falecimento da parte ré CLAYTON INACIO SILVEIRA STEINMETZ (Movimento n. 239.1), em desfavor de quem pendia ação penal atinente aos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006) e desobediência (art. 330, caput, do Código Penal) (Movimento n. 51.1). Deu-se vista dos autos ao Ministério Público (Movimento n. 240), que se manifestou no sentido da extinção da punibilidade (Movimento n. 242.1). A advogada da parte ré ALESSANDRO CAMARGO renunciou ao mandato (Movimento n. 237.1). Contudo, não houve a comprovação da comunicação da renúncia à parte outorgante (por analogia (art. 3º do Código de Processo Penal) ao art. 112, caput, do Código de Processo Civil). Vieram-me os autos conclusos, em 2.7.2026, a 1h14 (Movimento n. 244). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da extinção da punibilidade 2.1.1. O introito pertinente A morte do agente inviabiliza a aplicação de pena, à luz do princípio da intranscendência da pena, segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado (art. 5º, inc. XLV, da Constituição da República Federativa do Brasil), tendo-se, por consequência, a configuração de uma causa extintiva da punibilidade (art. 107, inc. I, do Código Penal). Assim, à vista da certidão de óbito, após a oitiva do Ministério Público, o juiz declarará extinta a punibilidade (art. 62 do Código de Processo Penal), ressalvando-se a hipótese de superveniente reconhecimento de se tratar de certidão de óbito falsa, quando haverá, então, a retomada da investigação ou, em sendo o caso, da ação penal (STF, Habeas Corpus n. 84.525/MG, relator Ministro CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 16.11.2004). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que houve a morte do agente CLAYTON INACIO SILVEIRA STEINMETZ, conforme certidão de óbito (Movimento n. 239.1), sem oposição do Ministério Público (Movimento n. 242.1). Assim, cabível a extinção da punibilidade. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) em relação à parte ré CLAYTON INACIO SILVEIRA STEINMETZ: a.1) DECLARO EXTINTA a punibilidade da parte ré CLAYTON INACIO SILVEIRA STEINMETZ, devidamente qualificada nos autos, atinente aos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006) e desobediência (art. 330, caput, do Código Penal), com fundamento no art. 107, inc. I, do Código Penal, e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o feito; e a.2) DETERMINO: a.2.1) a intimação da defesa, dando-lhe ciência da presente decisão, mas apenas se for viável fazê-lo por meio eletrônico, caso contrário, porquanto desnecessária à…
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