Processo 0001466-40.2025.8.27.2713

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001466-40.2025.8.27.2713
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001466-40.2025.8.27.2713/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) APELANTE : CARTOS - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCONI D ARCE LUCIO JUNIOR (OAB PE035094) APELANTE : NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : WISLEY DOS SANTOS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, DO CÓDIGO CIVIL E DO DECRETO Nº 22.626/1933. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A 12% AO ANO. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. REVELIA MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Novo Banco Continental S.A. – Banco Múltiplo, Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. e CIASPREV – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada contra sentença proferida em ação revisional de contratos de empréstimo consignado, ajuizada por servidor público, na qual se postulou a revisão de cinco contratos, com limitação dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização mensal e restituição dos valores pagos a maior. 2. A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, reconheceu a cadeia de atuação entre as requeridas, decretou a revelia da CARTOS e julgou procedentes os pedidos para limitar os juros a 1% ao mês, afastar a capitalização mensal e condenar as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores pagos em excesso, além dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se a CIASPREV possui legitimidade passiva e se há litisconsórcio passivo necessário; (ii) definir a natureza jurídica da relação contratual e a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) verificar a aplicabilidade da Lei de Usura e a limitação dos juros remuneratórios; (iv) examinar a legalidade da capitalização mensal; (v) definir a forma de restituição do indébito; e (vi) apreciar a manutenção da revelia e dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As preliminares foram corretamente rejeitadas. A CIASPREV atuou diretamente na oferta, formalização, administração e execução dos contratos, com operacionalização dos descontos em folha e recebimento dos valores, o que evidencia vínculo jurídico próprio com a parte autora e afasta a tese de mera intermediária, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. 5. A relação jurídica possui natureza civil, e não consumerista, por se tratar de contrato firmado com entidade fechada de previdência complementar, fora do Sistema Financeiro Nacional, incidindo a Lei Complementar nº 109/2001, o Código Civil e o Decreto nº 22.626/1933, afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 563 do STJ. 6. As entidades fechadas de previdência complementar não possuem autorização legal para cobrar juros acima do limite de 12% ao…

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