Processo 0001466-54.2019.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001466-54.2019.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0001466-54.2019.8.17.2640 AUTOR(A): CREUDA DA SILVA RODRIGUES RÉU: EDSON GODOI DE LIMA, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor dos Atos Judiciais de IDs 213698385 e 226604001 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de existência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais ajuizada por CREUDA DA SILVA RODRIGUES em face de EDSON GODOI DE LIMA e do ESTADO DE PERNAMBUCO, todas as partes devidamente qualificadas. A autora alega, em síntese, que vendeu ao primeiro réu, em 22/07/2011, o veículo Ford Focus, placa KJX-2180, entregando-lhe o CRV devidamente assinado para a transferência. Sustenta que o comprador, contudo, nunca realizou a transferência de propriedade, o que resultou na imputação à autora de débitos fiscais, multas e pontuação em sua CNH, causando-lhe danos materiais e morais. Pediu, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, e, no mérito a declaração de venda de veículo automotor, a transferência de propriedade e de responsabilidade pelos débitos e infrações, bem como indenização por danos morais. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida pelo despacho de Id. 44807764. A tutela provisória de urgência foi deferida pela decisão de Id. 54172874, para determinar a suspensão do crédito tributário e demais encargos inerentes ao veículo, bem como para que o Estado se abstenha de inserir o nome e CPF da autora nos órgãos de proteção ao crédito e na dívida ativa. O réu EDSON GODOI DE LIMA, embora devidamente citado (Id. 51058526), não apresentou contestação, conforme certificado no Id. 52680346. O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou defesa (Id. 47115949), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ter sido indicada na inicial a Secretaria da Fazenda, órgão sem personalidade jurídica. No mérito, sustentou a responsabilidade solidária da autora pelos débitos, em razão da ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (Id. 49455270), refutando a preliminar e reiterando o entendimento jurisprudencial de que a responsabilidade do alienante é afastada com a comprovação da tradição do bem, requerendo ainda a inclusão do DETRAN-PE no feito. No despacho saneador de Id. 140063784, foi decretada a revelia do réu EDSON GODOI DE LIMA e as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Id. 141061234). O Estado de Pernambuco declarou não ter mais provas a produzir (Id. 141407616). Em seguida, os autos vieram remetidos da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns/PE para este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do…

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