Processo 0001466-54.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001466-54.2026.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO CAETANO AGRAVANTE: ANTONIO WELLINGTON DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO WELLINGTON DA SILVA, parte exequente nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000288-16.2026.8.17.3290, proposto em face do MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Caetano. A decisão vergastada indeferiu o pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pela parte ora agravante e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por entender configurada a inadequação da via eleita e a ausência de pressupostos processuais indispensáveis ao regular desenvolvimento da demanda. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, ao argumento de que o acórdão anteriormente proferido por esta Corte teria reconhecido seu direito à estabilidade financeira e às progressões funcionais, circunstância que autorizaria o manejo do cumprimento provisório de sentença para efetivação imediata de obrigação de fazer, ainda que dotada de reflexos remuneratórios. Aduz, ainda, que a providência pretendida não consistiria em levantamento imediato de valores pretéritos, mas em implantação funcional e remuneratória das vantagens reconhecidas judicialmente, razão pela qual não haveria óbice ao regular prosseguimento do cumprimento provisório. É o relatório em seu essencial. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico, de pronto, que o presente recurso não comporta conhecimento. A controvérsia posta nesta sede recursal não reclama, neste momento, o exame do acerto ou desacerto da decisão de origem quanto à possibilidade de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, tampouco quanto à exigência de caução, à existência de obrigação de fazer, à natureza alimentar das verbas pleiteadas ou à extensão executiva do acórdão invocado pelo exequente. Antes disso, há óbice processual antecedente e intransponível, consistente na inadequação da via recursal eleita. Conforme se observa da própria moldura processual delineada nos autos, o pronunciamento impugnado não se limitou a resolver questão incidental no curso do cumprimento provisório. Ao revés, o magistrado de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com expressa invocação do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por reconhecer a inadequação da via eleita e a ausência de pressupostos processuais. Nessa perspectiva, o ato judicial recorrido ostenta natureza jurídica de sentença, e não de decisão interlocutória. O Código de Processo Civil, em seu art. 203, § 1º, define sentença como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Eis a redação do dispositivo: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” A seu turno, o art. 1.009 do mesmo diploma processual dispõe, de maneira…
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