Processo 0001466-60.2025.5.08.0210
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001466-60.2025.5.08.0210 RECLAMANTE: CLELIO DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: ARGOS EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 482f3b5 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico a manifestação do Sr. Perito (ID 26aba07), que ratifica a impossibilidade técnica de realização de diligência in loco ou em local paradigma, fundamentando-se na extinção definitiva do canteiro de obras e na existência de divergência fática insanável entre as partes quanto à real dinâmica laboral. O Reclamante (ID 0f9e713) insistiu na busca por paradigma, enquanto a Reclamada (ID 43b22d0) pugnou pela adoção de perícia documental indireta. A manifestação pericial é tecnicamente precisa e encontra respaldo nos ditames do Código de Processo Civil e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diante da desmobilização fática do canteiro de obras e da inexistência de unidades operacionais comparáveis, a tentativa de forçar uma perícia por similaridade incorreria em vício metodológico, transformando o laudo em exercício de mera presunção, em detrimento do rigor científico exigido (arts. 465 e 473, §1º, do CPC). Ademais, a controvérsia sobre a frequência de exposição e o ciclo produtivo (manuseio de agentes químicos vs. uso de spray) é matéria eminentemente fática, cuja definição compete a este Juízo após a regular instrução processual. Portanto, a perícia deve ser reorientada para o método indireto (documental), com base no acervo de Segurança e Medicina do Trabalho existente, ficando assegurada ao expert a faculdade de solicitar a fixação de premissas fáticas, caso tais definições sejam indispensáveis ao seu trabalho. Ante o exposto: ACOLHO a manifestação do Sr. Perito (ID 26aba07) e reconheço a inviabilidade técnica da diligência in loco ou em local paradigma; DETERMINO o retorno dos autos ao Sr. Perito para a confecção de laudo pericial na modalidade indireta/documental, considerando a documentação já acostada aos autos; AUTORIZO o expert, caso identifique que a divergência fática entre as partes impede a conclusão técnica, a apresentar quesitos suplementares ao Juízo ou solicitar, de forma fundamentada, a fixação das premissas fáticas necessárias para o seu trabalho, as quais serão dirimidas em audiência de instrução; Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. MACAPA/AP, 18 de agosto de 2026. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARGOS EMPREENDIMENTOS LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.