Processo 0001466-62.2025.5.09.0071

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001466-62.2025.5.09.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001466-62.2025.5.09.0071 RECORRENTE: NATHALY GABRIELA CAMPOS PALMA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001466-62.2025.5.09.0071, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS. TEMA 57. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute a base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo, com foco na incidência de juros e encargos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se os juros e encargos financeiros incidentes sobre vendas a prazo devem integrar a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sede de incidente de recursos de revista repetitivos, firmou entendimento de que as comissões devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário (Tema 57). 2. No caso, o contrato de trabalho estabelece que não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário. 3. As comissões foram pagas em conformidade com a realidade negocial, incidindo sobre o valor efetivo das mercadorias comercializadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Tese de julgamento: As comissões sobre vendas a prazo devem seguir o entendimento do TST em sede de incidente de recursos de revista repetitivos, com a ressalva da possibilidade de pactuação em sentido contrário. É válida a cláusula contratual que exclui a incidência de comissões sobre juros e encargos financeiros de vendas a prazo, desde que expressamente acordada entre as partes. No caso, o contrato de trabalho previu expressamente que não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037.   Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto (Relator), Odete Grasselli (Revisora) e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ausente a advogada Rosalia Maria Lima Soares, inscrita pela parte recorrente Grupo Casas Bahia S.A.; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS e das das respectivas contrarrazões. No mérito, em igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante (GABRIELA CAMPOS PALMA) para: a) condenar a reclamada ao pagamento de comissões estornadas decorrentes de cancelamentos pelos clientes; b) fixar em 10% o percentual de honorários advocatícios devidos pela parte ré. Sem divergência de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao…

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