Processo 0001466-73.2012.8.24.0031
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 0001466-73.2012.8.24.0031/SC APELADO : GILMARA ELISA RICARDO (EXECUTADO) APELADO : GILMARA ELISA RICARDO (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC em face de GILMARA ELISA RICARDO . Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação ( evento 120, SENT1 ): "Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN) e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC, forte no art. 924, V, do CPC/2015. Não há ônus sucumbenciais, conforme o art. 921, § 5º, do CPC, c/c art. 1º da Lei n. 6.830/80 (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022). Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, fica desde já cientificada à Fazenda Pública para providenciar a averbação no Registro de Dívida Ativa da decisão final, nos termos do art. 33 da Lei 6830/1980. Após, arquivem-se." O exequente interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que ( evento 123, APELAÇÃO1 ): a) não ocorreu prescrição intercorrente, pois a demora na prática dos atos processuais se deve aos mecanismos do Poder Judiciário, pois não houve inércia de sua parte; b) necessária a manifestação expressa quanto aos dispositivos legais mencionados no recurso para fins de prequestionamento. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e permitir o regular andamento do feito na origem. Não foram apresentadas contrarrazões e os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, pois desnecessária sua manifestação no feito (Súmula 189 do STJ). Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. O recurso deve ser desprovido. 2. A prescrição intercorrente é um instituto jurídico criado para sancionar a negligência do titular do direito e tutelar o princípio da segurança jurídica, que repele a tramitação indefinida dos feitos. No âmbito da execução fiscal, o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 dispõe: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4 o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). § 5 o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). Nota-se que a prescrição intercorrente visa evitar a suspensão indefinida e incerta do processo de execução fiscal em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Em…
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