Processo 0001466-77.2025.8.27.2733
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001466-77.2025.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001466-77.2025.8.27.2733/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO : WENER CARLOS LEMES TEIXEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : JOÃO LOPES DE SOUSA FILHO (OAB TO005483) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO REGULAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO VEDADA. MULTA FISCAL SUPERIOR A 100% DO TRIBUTO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução fiscal, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a decadência do crédito tributário relativo a ICMS dos exercícios de 2015 a 2019, declarar a nulidade de multa fiscal por suposto caráter confiscatório e extinguir o feito executivo, com condenação do ente público ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada, em sede recursal, de documentos preexistentes destinados a comprovar a constituição do crédito tributário; (ii) estabelecer se houve decadência do direito de constituir o crédito tributário diante da ausência de prova da regular constituição no prazo legal; (iii) determinar se a multa fiscal aplicada possui caráter confiscatório por exceder 100% do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão de dívida ativa (CDA) possui presunção relativa de certeza e liquidez, a qual pode ser afastada quando ausente prova da regular constituição do crédito tributário, especialmente quanto à lavratura do auto de infração, notificação do contribuinte e tramitação do processo administrativo fiscal. 4. A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, de modo que a ausência de documentos essenciais à constituição do crédito, no momento oportuno, autoriza o reconhecimento de vícios como a decadência. 5. A juntada, em sede recursal, de documentos preexistentes e indispensáveis à formação do título executivo configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do Código de Processo Civil, além de violar o contraditório substancial e implicar supressão de instância. 6. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não tendo sido comprovada, nos autos originários, a constituição válida dentro do quinquênio legal. 7. A multa fiscal que excede 100% do valor do tributo revela caráter confiscatório, em afronta à orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 863, sendo legítima sua invalidação quando evidenciada desproporcionalidade a partir dos elementos constantes da CDA. 8. Alegações de excesso de execução relativas a juros e atualização demandam dilação probatória e não podem ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade sem prova pré-constituída suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento : "1. A juntada de documentos preexistentes apenas em sede recursal, quando indispensáveis à comprovação da constituição do crédito tributário, configura inovação recursal vedada, não podendo suprir deficiência probatória existente na fase inicial da execução fiscal,…
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