Processo 0001466-82.2025.5.11.0014

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001466-82.2025.5.11.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001466-82.2025.5.11.0014 RECLAMANTE: RAQUEL COLARES CANTUARIO RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24e9302 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAQUEL COLARES CANTUARIO em face HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. para, - REJEITAR a limitação dos valores dos pedidos, alegado pela reclamada; - DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes; - CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, observado os limites do pedido da autora: a) aviso prévio indenizado (36 dias);   b) férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026 (06/12), acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio indenizado   c) décimo terceiro salário de 2025 (12/12), considerando a projeção do aviso prévio indenizado;   d) horas extras dos sábados trabalhados nos meses de maio a julho de 2025, conforme registro de Id. afacceb, com adicional de 50% sobre o valor da remuneração hora normal, conforme apuração a ser realizada pela Contadoria da Vara em sede de liquidação, nos limites do pedido da autora;   e) 15 minutos por dia como extra, de segunda a sexta-feira, durante todo o período contratual, conforme apuração a ser realizada pela Contadoria da Vara em sede de liquidação, sem reflexos, considerada a natureza indenizatória da parcela, observando os limites do pedido da autora.   Para a apuração das horas extras, considerem-se os seguintes parâmetros: remuneração na forma da Súmula n. 264 do TST; divisor 150; observe-se os dias efetivamente trabalhados e evolução salarial, conforme ficha financeira (Id. a96ebd8).   Determino a dedução do valor pago referente a maio de 2025, R$ 432,83.   Para o cálculo das verbas deverá ser observada a remuneração no valor de R$3.279,41.    Determino as seguintes obrigações de fazer, a cargo da reclamada: a) a entrega do TRCT no cód. SJ2 e chave de conectividade para saque do FGTS, com a comprovação dos recolhimentos do FGTS (8% + 40%) relativos a todo o período laboral e sobre as verbas rescisórias, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial para saque do FGTS e execução das parcelas fundiárias inadimplidas; b) baixa na CTPS, com data de 24/12/2025, considerando a projeção do aviso prévio (OJ Nº 82 DA SDI-1/TST).   Improcedentes os demais pedidos.   Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 5% sobre o valor da liquidação em favor da advogada da parte autora e 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes em favor do advogado da parte ré, com exigibilidade suspensa quanto à parte autora. Juros e correção monetária. Encargos previdenciários e fiscais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas, no importe de R$400,00, à base de 2% do valor da condenação, calculado sobre R$20.000,00, pela parte ré, nos termos do art. 789 da CLT, sem isenção. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

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