Processo 0001466-84.2025.5.19.0006
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0001466-84.2025.5.19.0006 RECORRENTE: JAIR ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DE ALAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23e43d3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001466-84.2025.5.19.0006 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JAIR ALVES DOS SANTOS NATALIA TENORIO FIREMAN CAMELO (AL8809) VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO (AL11580) Recorrido: ESTADO DE ALAGOAS RECURSO DE: JAIR ALVES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 6a3357e; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id b4951f4). Representação processual regular (Id d6b8271). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Regional manifestou o entendimento de que: "Em que pese o Recorrente ter juntado aos autos cópia de sua CTPS com anotações (Id c0c50e5), o entendimento pacificado pelo STF em sede de repercussão geral, especialmente no que tange às contratações de servidores públicos sem prévio concurso, é no sentido de que a análise da natureza jurídica do vínculo e de seus vícios de origem compete à Justiça Comum. A anotação em CTPS, por si só, não desloca automaticamente a competência para a Justiça do Trabalho quando a relação jurídica em si é de natureza administrativa ou quando há controvérsia sobre a própria validade dessa contratação sob o regime celetista. A jurisprudência do TST, inclusive em julgados mais recentes, tem se alinhado à orientação do STF, reconhecendo a competência da Justiça Comum para analisar questões relativas a contratos administrativos, mesmo que haja alegação de desvirtuamento para o regime celetista. Conforme a decisão proferida nos embargos declaratórios, a análise dos argumentos sobre a anotação em CTPS e a jurisprudência do TST foi feita e refutada à luz do entendimento vinculante do STF. Portanto, a sentença proferida pelo Juízo de origem, ao acolher a preliminar de incompetência absoluta, está em consonância com a orientação jurisprudencial pacificada pelos Tribunais Superiores." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da legislação federal e constitucionais…
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