Processo 0001466-92.2026.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001466-92.2026.8.17.3130 AUTOR(A): SONIA MARIA DOS SANTOS RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento comum com pedido de indenização por danos morais e inexigibilidade de débito, ajuizada por SÔNIA MARIA DOS SANTOS, em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, objetivando o reconhecimento da ilicitude da cobrança extrajudicial de débitos prescritos, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais (Id.229147004). Determinada a emenda à exordial, a parte autora apresentou manifestação e documentos (Id.232639927). Após, vieram-me conclusos. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. De início, recebo a emenda e defiro os benefícios da justiça gratuita, face à documentação acostada. Em análise perfunctória dos autos, verifico que a presente demanda versa sobre matéria afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema 1264, cujo objeto consiste em definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão eletrônica realizada entre 22 de maio e 28 de maio de 2024, deliberou pela afetação dos Recursos Especiais números 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. A questão jurídica controvertida submetida a julgamento tem como núcleo a possibilidade ou não de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, especialmente quando realizada mediante inscrição do nome do consumidor em plataformas de negociação de débitos, como o Serasa Limpa Nome e similares. Trata-se de matéria que apresenta repercussão em milhares de processos em tramitação no território nacional, afetando diretamente as relações de consumo e a atuação das empresas recuperadoras e securitizadoras de crédito. A relevância da matéria é patente, tanto do ponto de vista jurídico quanto social. De um lado, discute-se a extensão dos efeitos da prescrição prevista no artigo 189 do Código Civil, que atinge a pretensão, isto é, o poder de exigir o cumprimento da obrigação. De outro, encontra-se em debate a proteção do consumidor contra práticas abusivas de cobrança, nos termos dos artigos 42 e 43 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a licitude das atividades desenvolvidas pelas empresas de recuperação de crédito quando atuam sobre débitos cujo prazo prescricional já se exauriu. A decisão de afetação proferida pelo eminente Ministro João Otávio de Noronha, relator dos recursos repetitivos, determinou expressamente a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão afetada, em cumprimento ao disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, em decisão complementar datada de 20 de junho de 2024, o ilustre relator esclareceu que a suspensão alcança, sem exceção, todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como os feitos em que tenha…
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