Processo 0001466-98.2013.8.05.0053

TJBA • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0001466-98.2013.8.05.0053
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Castro Alves
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES  Processo: USUCAPIÃO n. 0001466-98.2013.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: CREMILDA GUIMARAES DA ENCARNACAO Advogado(s): EDNA MARIA MOTA DA SILVA (OAB:BA12250)   Advogado(s):     DESPACHO   Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a).   1. RELATÓRIO   O presente feito foi instaurado com o objetivo de obter a declaração de domínio, por meio da usucapião, de um imóvel urbano situado na Rua Rui Barbosa, nº 183, nesta Comarca de Castro Alves, sob o argumento de posse mansa, pacífica e ininterrupta exercida por período superior a vinte anos. No curso da tramitação processual, foram implementadas as diligências necessárias para a formação da relação jurídica e a verificação do interesse público sobre a área.  No que concerne às citações, houve a determinação para a convocação dos confrontantes indicados na peça vestibular, abrangendo Dinalva Lúcia Alves, Lourival Batista Nascimento, Solange Isabel Campos e Edvaldo Queiroz Pacheco. Tais medidas visaram assegurar o exercício do contraditório pelos vizinhos confinantes, conforme exigência legal para processos desta natureza. Além disso, foi expedido edital de citação com prazo de sessenta dias para cientificar eventuais réus em local incerto, desconhecidos ou demais terceiros que pudessem ter interesse jurídico no desfecho da lide.  Em momento posterior à fase inicial, aportou ao processo a notícia do falecimento da autora original, Cremilda Guimarães da Encarnação. Diante da vacância no polo ativo, Paulo Guimarães da Encarnação e Maria das Graças Oliveira Guimarães da Encarnação apresentaram pedido de habilitação processual. Os requerentes fundamentaram sua legitimidade em instrumento particular de cessão de direitos e obrigações, por meio do qual a falecida teria transferido a posse e os direitos sobre o imóvel ainda em vida. Alegaram, ainda, que o cessionário varão, na qualidade de irmão da falecida, já residia no imóvel e mantém a posse com intenção de dono, inexistindo herdeiros necessários ou bens a inventariar que pudessem gerar conflitos sucessórios.  Quanto à instrução probatória documental, a parte autora, após intimações anteriores, procedeu à juntada de novos elementos técnicos indispensáveis para a individualização do imóvel. Foram colacionados aos autos a planta de situação e o memorial descritivo georreferenciado, assinados por profissional habilitado. Tais documentos apresentam as coordenadas e confrontações exatas da área de 293,34 metros quadrados, suprindo lacunas apontadas anteriormente pela Fazenda Pública Estadual.  Por fim, no estágio atual do procedimento, verifica-se que o Estado da Bahia solicitou documentos adicionais para aferir a existência de eventual interesse no feito, notadamente a certidão filiada de registro ou certidão de inexistência de matrícula. Em atendimento a essa solicitação, os habilitandos providenciaram a juntada de nova certidão negativa de propriedade emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Castro Alves. Com a apresentação deste documento, o processo aguarda a manifestação conclusiva do ente estatal para que se possa avançar à fase de saneamento ou julgamento…

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