Processo 0001467-02.2025.5.18.0005

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001467-02.2025.5.18.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Luciano Santana Crispim
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0001467-02.2025.5.18.0005 RECORRENTE: MARTINS RIBEIRO ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA RECORRIDO: DANIELA EUGENIA MOREIRA DOS SANTOS PROCESSO TRT - RORSum-0001467-02.2025.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : MARTINS RIBEIRO ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA. ADVOGADOS : MARCUS VINÍCIUS COELHO CHIAVEGATTO E CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO RECORRIDA : DANIELA EUGÊNIA MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : GUILHERME MENEZES DE SOUZA MOREIRA ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LAIZ ALCANTARA PEREIRA     EMENTA   EMENTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. PROMESSA DE EMPREGO. FRUSTRAÇÃO INJUSTIFICADA. BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A ruptura injustificada de tratativas avançadas de contratação, após a formação de legítima expectativa de admissão, caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), ensejando a responsabilização civil do empregador. Configurado o prejuízo decorrente da confiança legítima depositada pelo candidato, é devida a indenização por danos morais e materiais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso ordinário parcialmente provido apenas para adequação do valor arbitrado a título de danos morais.     RELATÓRIO   Dispensados o relatório e a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos arts. 852-I e 895, § 1º, III e IV, da CLT.       VOTO   As folhas e os números de identificação citados no corpo desta decisão referem-se ao arquivo eletrônico disponibilizado no sistema PJE.       ADMISSIBILIDADE   O apelo é tempestivo, a representação processual é regular e o preparo foi devidamente comprovado mediante o recolhimento das custas e do depósito recursal. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. Conheço igualmente das contrarrazões apresentadas pela reclamante, porquanto tempestivas e regulares, não havendo preliminares arguidas em seu bojo a serem apreciadas.                   MÉRITO       RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRUSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO   A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$1.700,00, e por danos morais, no valor de R$10.000,00. A reclamada recorre alegando, em síntese, que a reclamante participava de mero processo seletivo, sem garantia de contratação, sustentando que a ruptura das tratativas configura exercício regular de direito, inexistindo nexo causal e prova de que tenha perdido oportunidade de emprego por sua conduta. Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Passo ao exame. A controvérsia reside em verificar se as tratativas entabuladas entre as partes ultrapassaram a fase preliminar de seleção, gerando legítima expectativa de contratação, cuja frustração enseje a responsabilização civil da empregadora. É cediço que as relações pré-contratuais submetem-se ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, impondo às partes o d40ever de lealdade, confiança e cooperação desde as fases iniciais da negociação. A violação desses deveres configura ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do mesmo diploma legal. No caso…

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