Processo 0001467-05.2013.5.09.0124

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001467-05.2013.5.09.0124
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
18/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0001467-05.2013.5.09.0124 AUTOR: LEONOR DE OLIVEIRA FRESKI E OUTROS (6) RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4a02a8 proferida nos autos. Vistos etc. 1. A autora requer a declaração de sucessão empresarial, conforme fundamentos constantes na petição de Id cd03206. O pedido da declaração de sucessão de empresas, esbarra no estabelecido no Tema 1.232 e em vedação legal expressa. Com efeito, ao julgar o Tema 1.232 da repercussão geral, o STF conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Mesmo que se leve em consideração a distinção alegada, a pretensão encontra óbice no disposto na Lei 11.101/2005, que em seus art. 60 e 60-A estabelece: Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo-único.  O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.  Art. 60-A. A unidade produtiva isolada de que trata o art. 60 desta Lei poderá abranger bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto, incluídas participações dos sócios. Portanto, por expressa disposição legal, está vedada a declaração de sucessão empresarial decorrente da alienação judicial de ativos da devedora. Em obediência à tese fixada pelo STF e com base no disposto nos art. 60 e 60-A, da Lei 11.101/2005, indefere-se o pedido de responsabilização de pessoas jurídicas diversas daquele que figura como devedora no título executivo. 2. Intime-se e voltem conclusos para novas deliberações acerca da correção do polo ativo, em razão dos falecimentos ocorridos, especialmente no que concerne aos sucessores da Sra. LUZIA FLORENCIA PIMENTEL. (ced) PONTA…

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