Processo 0001467-09.2025.5.11.0001

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001467-09.2025.5.11.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001467-09.2025.5.11.0001 RECLAMANTE: CLEYTON FIGUEIRA VIANA RECLAMADO: SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f758b47 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Procedo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo reclamante, à luz dos arts. 893, 895 e 899 da CLT, c/c arts. 996 e seguintes do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), bem como da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. 1. Pressupostos Extrínsecos a) Tempestividade e Representação  O recurso foi interposto dentro do prazo legal de oito dias, nos termos do art. 895, I, da CLT. Está subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, com poderes válidos, atendendo aos requisitos de tempestividade e regularidade de representação (Súmula 383 do TST). b) Preparo Consta dos autos decisão anterior deferindo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 790, §3º, da CLT c/c art. 98 do CPC e Súmula 463, I, do TST. Assim, encontra-se dispensado do recolhimento de custas e depósito recursal, não havendo qualquer óbice ao preparo. c) Contrarrazões A parte contrária apresentou tempestivamente contrarrazões, subscritas por advogado habilitado nos autos. 2. Pressupostos Intrínsecos Verifico, igualmente, o atendimento aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: Cabimento, por se tratar de sentença proferida por Vara do Trabalho (art. 895, I, CLT); Legitimidade, uma vez que o recurso é interposto por parte sucumbente em relação a determinados pedidos; Interesse recursal, na medida em que visa à modificação de pontos da decisão que lhe foram desfavoráveis; e Ausência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. 3. Conclusão e remessa ao tribunal Diante do exposto, reconheço, em análise preliminar, que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo reclamante, razão pela qual o recebo e determino o seu regular processamento. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região para apreciação do recurso. MANAUS/AM, 09 de julho de 2026. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA.

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