Processo 0001467-14.2025.5.09.0664
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001467-14.2025.5.09.0664 RECORRENTE: NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A E OUTROS (2) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO GARCIA PEREIRA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001467-14.2025.5.09.0664 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PORTE DE ARMA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISCRIMINAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte ré contra sentença que reverteu a dispensa por justa causa aplicada à parte autora, fundada no porte de arma de fogo em ambiente prisional (art. 482, "h", da CLT). A recorrente sustenta a gravidade da falta e a desnecessidade de gradação de penas. A parte autora também recorre, pleiteando o reconhecimento de dispensa discriminatória por tratamento desigual em relação a outros empregados envolvidos no mesmo fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa, motivada pelo porte de arma por monitor de ressocialização em ambiente prisional, é proporcional, considerando a tese de inexigibilidade de conduta diversa acolhida na esfera penal; (ii) estabelecer se a dispensa configura ato discriminatório pelo fato de o empregador ter mantido o contrato de trabalho de outros colaboradores que incorreram na mesma conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR O poder disciplinar do empregador, embora legítimo, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de invalidade da penalidade máxima aplicada. O arquivamento de inquérito policial, fundamentado na inexigibilidade de conduta diversa, constitui elemento de convicção relevante que, embora não vincule o juízo trabalhista, atesta a ausência de culpabilidade do empregado diante de um ambiente de risco extremo, ameaças de morte e omissão estatal na proteção de monitores de ressocialização. A ausência de histórico disciplinar anterior e o fato de a conduta não ter gerado prejuízos efetivos ao empregador demonstram que a justa causa foi medida desproporcional e excessiva. A dispensa discriminatória, protegida pelo art. 7º, I, da CF e pela Lei 9.029/1995, requer prova de tratamento odioso, arbitrário ou baseado em critérios vedados pelo ordenamento, não se configurando pelo simples exercício de diferenciação na aplicação de sanções disciplinares a diversos colaboradores. O empregador detém a prerrogativa de avaliar individualmente a situação de cada empregado, de modo que a manutenção do vínculo de outros trabalhadores não caracteriza, por si só, ato discriminatório em relação ao reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: A dispensa por justa causa exige comprovação de falta grave, sendo desproporcional a aplicação da penalidade quando, embora o ato seja típico, o contexto fático de risco e ameaças à integridade física do empregado afasta a culpabilidade, conforme a teoria da inexigibilidade de conduta diversa. A aplicação diferenciada de sanções disciplinares a empregados que incorreram na mesma conduta…
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