Processo 0001467-17.2025.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001467-17.2025.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001467-17.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA LEAO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3765864 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0001467-17.2025.5.17.0009 S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA LEÃO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, expondo que manteve vínculo empregatício com a instituição financeira e que, durante o contrato de trabalho, sofreu violações de direitos que motivaram as pretensões deduzidas na petição inicial de ID 9310902. A reclamante postulou a condenação do reclamado ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras e intervalares decorrentes da descaracterização do cargo de confiança bancária, diferenças salariais por acúmulo de função na atividade de Gerente de Relacionamento Van Gogh e indenização por danos morais em virtude de assédio moral e cobrança abusiva de metas. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte ré em honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor indicado na peça inaugural, apresentando documentos para lastrear suas alegações. O reclamado apresentou contestação escrita de ID f5f2750, na qual arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, alegando pedidos ilíquidos e genéricos sobre remuneração variável, além de incompatibilidade entre as pretensões de cargo de confiança e acúmulo de função. No mérito, sustentou o correto enquadramento da reclamante na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, defendendo a validade da jornada de oito horas em razão da fidúcia especial do cargo exercido. Impugnou o pedido de horas extras, asseverando a idoneidade dos controles de ponto e a existência de acordos de banco de horas. Quanto ao acúmulo de função, negou a existência de desvio ou plus salarial, afirmando que as tarefas desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal da empregada. Refutou a pretensão de indenização por danos morais, negando a prática de assédio ou abusividade na cobrança de metas. Pugnou pela improcedência total da demanda e pela condenação da autora em litigância de má-fé e honorários de sucumbência. A instrução processual foi marcada por diversas ocorrências registradas em atas de audiência. Na sessão inicial realizada em 23/10/2025, houve o adiamento da sessão devido à ausência justificada da reclamante, conforme registrado no ID 6af8442. Posteriormente, em audiência ocorrida em 04/11/2025, o reclamado apresentou sua defesa e documentos, sendo concedido prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e as provas documentais juntadas, conforme o termo de ID d4fbd94. A reclamante apresentou réplica de ID c266042, oportunidade em que reiterou os termos da inicial e impugnou especificamente as teses defensivas e os registros de jornada apresentados pela instituição financeira. Na​ fase de instrução final, conforme termo de audiência de ID 989d6b9, foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e procedida à oitiva de testemunhas. As partes se manifestaram sobre a produção de provas e as razões finais foram apresentadas em forma de memoriais pelo reclamado sob o ID 1a8febd, nos quais a instituição reafirmou a tese de validade dos registros de jornada e a natureza…

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