Processo 0001467-18.2023.8.17.3410
TJPE • Interdição
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0001467-18.2023.8.17.3410 AUTOR(A): M. D. F. D. C. F. CURATELADO(A): A. D. C. F. PUBLICAÇÃO 3 DE 3 DA SENTENÇA ID 231001755 NO DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231001755, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos, etc... I – Do relatório MARIA DE FATIMA DA COSTA FLORÊNCIO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de Advogado, legalmente constituído, ingressou neste Juízo com AÇÃO DE CURATELA em face de ANTÔNIO DA COSTA FLORÊNCIO, igualmente individuado, objetivando a decretação da interdição da ré por não reunir condições de por si só praticar os atos da vida civil, consoante razões fáticas e jurídicas descritas em inicial. Juntou documentos. Audiência de instrução fora realizada em 17 de julho de 2023, ID nº 138537016 – Pág. 1. Contestação por negativa geral, ID nº 177318382 – Págs. 1-5. 2 No curso do processo, a Sra. Maria da Costa Florêncio requereu a substituição de curatela, ID nº 213595516 – Págs. 1-2, fazendo juntada de documentos, ID nº 213595520 – Pág. 1 a ID nº 213595523 – Pág. 1. Laudo médico, ID nº 177187159 - Pág. 1. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, ID nº 230726144 – Págs. 1-3, vindo-me os autos conclusos para proferir decisão. Relatei. Decido. II – Do fundamento Trata-se de ação de curatela promovida por Maria da Costa Florêncio objetivando a interdição de Antônio da Costa Florêncio, sob alegação de que esta não reúne condições de gerir os atos da vida civil diante de seu estado de saúde mental. Audiência de instrução fora realizada em 17 de julho de 2023, ID nº 138537016 – Pág. 1. Contestação por negativa geral, ID nº 177318382 – Págs. 1-5. No curso do processo, a Sra. Maria da Costa Florêncio requereu a substituição de curatela, ID nº 213595516 – Págs. 1-2, fazendo juntada de documentos, ID nº 213595520 – Pág. 1 a ID nº 213595523 – Pág. 1. Laudo médico, ID nº 177187159 - Pág. 1. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, ID nº 230726144 – Págs. 1-3. Postas tais considerações iniciais, decido. Trata-se de procedimento cuja natureza jurídica tem comportado enorme dissenso doutrinário, não obstante a maioria dos autores entenda ser de jurisdição voluntária, o que fica evidenciado ante a inteligência dos dispositivos atinentes à matéria. Dita medida, aliás, tem por escopo amparar juridicamente aqueles que são incapazes de por si mesmo reger os atos da vida civil, os quais elencados no art. 4º da Lei Substantiva Civil. Principio por registrar que a Lei nº 13.146/2015, denominada de Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou o Código Civil, de maneira a modificar o chamado sistema das incapacidades, pelo que não há mais falar-se em incapacidade absoluta de pessoa maior de idade, restringindo-se a incapacidade absoluta tão somente aos menores de 16 (dezesseis) anos, conforme disposto em seu art. 3º. Como decorrência dessa alteração legislativa, tem-se que a pessoa com deficiência tem capacidade plena para prática de todos os atos da vida civil, notadamente os denominados atos existenciais elencados no referido Estatuto da Pessoa Com Deficiência, sendo certo, porém, que em casos excepcionais, esta pessoa poderá ser considerada relativamente…
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