Processo 0001467-18.2023.8.27.2738

TJTO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0001467-18.2023.8.27.2738
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 0001467-18.2023.8.27.2738/TO REQUERENTE : FRANCISCO GOMES DE SANTANA ADVOGADO(A) : LUCAS AQUINO CANGUÇU CAVALCANTE (OAB TO008003) REQUERENTE : FIRMINA GOMES DE SANTANA MAIA ADVOGADO(A) : LUCAS AQUINO CANGUÇU CAVALCANTE (OAB TO008003) REQUERENTE : AGOSTINHA GOMES DE SANTANA ADVOGADO(A) : LUCAS AQUINO CANGUÇU CAVALCANTE (OAB TO008003) SENTENÇA Trata-se de ação de inventário ajuizada por  AGOSTINHA GOMES DE SANTANA ,   FRANCISCO GOMES DE SANTANA , FIRMINA GOMES DE SANTANA MAIA  em decorrência do falecimento de sua genitora, a senhora Ana Gomes de Santana , ocorrido em 29 de julho de 2021. Na exordial, os requerentes postularam a abertura da sucessão hereditária, ocasião em que indicaram a primeira requerente para o encargo de inventariante. No curso regular do procedimento, este juízo proferiu decisão por meio da qual nomeou formalmente a requerente Agostinha Gomes de Santana para o exercício da função de inventariante. A inventariante o respectivo Termo de Compromisso de Inventariante em 20 de maio de 2024 (evento 36), declarando-se ciente de todos os deveres inerentes ao encargo. Decorrido o prazo regulamentar sem que fossem apresentadas as declarações de estilo e os documentos comprobatórios dos bens do espólio, a secretaria do juízo lavrou certidão de transcurso de prazo ( evento 42, CERT1 ). Em ato contínuo, este juízo proferiu nova determinação ordenando à inventariante que cumprisse integralmente a providência assinalada, sob pena de arquivamento ou outras medidas legais cabíveis ( evento 44, DECDESPA1 ). Diante disso, a parte autora peticionou nos autos alegando a existência de ações possessórias em andamento perante esta mesma comarca de Taguatinga, sob os números de Processo 0000597-30.2018.8.27.2711 e Processo 0001071-07.2024.8.27.2738, pleiteando, em decorrência disso, a suspensão do presente processo de inventário até o julgamento definitivo das mencionadas demandas ( evento 52, PET1 ). Em face desse requerimento de suspensão, o juízo determinou à inventariante a apresentação de documentação necessária para comprovar efetivamente o vínculo dos aludidos imóveis litigiosos com o espólio da falecida Ana Gomes de Santana .  No evento 74, a inventariante apresentou a petição de primeiras declarações, na qual listou formalmente os herdeiros legítimos. No tocante aos bens, declarou a existência de um único imóvel situado no Povoado dos Azuis, em Aurora do Tocantins, afirmando que a sua posse e propriedade encontram-se em discussão judicial nos referidos processos possessórios, sem, contudo, anexar nenhuma certidão, contrato, cadeia de transmissão de posse ou documento correlato capaz de demonstrar que a falecida detinha direitos possessórios ou dominiais sobre o bem no momento do óbito. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório do necessário. Decido. Ao exame dos autos, tenho que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.  Embora seja admissível a partilha de direitos possessórios em inventário, é indispensável a existência de prova mínima de que tais direitos integravam o patrimônio da pessoa falecida. Em outras palavras, deve haver elementos que demonstrem, ao menos em juízo de probabilidade, que o de cujus exercia posse ou detinha algum direito transmissível aos herdeiros. No caso em tela, o único bem indicado nas primeiras declarações consiste em imóvel cuja posse é objeto de litígio judicial. Entretanto, a inventariante não apresentou qualquer documento que evidencie que Ana…

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