Processo 0001467-23.2024.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001467-23.2024.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0001467-23.2024.5.12.0031 RECORRENTE: JULIA FELTZ MIRANDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIA FELTZ MIRANDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001467-23.2024.5.12.0031  RECORRENTE: JULIA FELTZ MIRANDA E OUTROS (1)  RECORRIDO: JULIA FELTZ MIRANDA E OUTROS (1)        ROT 0001467-23.2024.5.12.0031 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. VERO S.A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido:   Advogado(s):   JULIA FELTZ MIRANDA LUCAS EDUARDO DUARTE (SC50706)   RECURSO DE: VERO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026; recurso apresentado em 27/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 370 do CPC; e 195 e 765, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha e da juntada de documentos. Argumenta que a exigência de comprovar convite para adiamento da audiência e a preclusão da prova documental restringem o direito à prova. Requer a nulidade do acórdão, com o retorno dos autos para reabertura da instrução processual. Consta do acórdão: "No caso, a decisão de ID 76ae53e consignou que às partes caberia encaminhar para as testemunhas o link de acesso ao ambiente virtual da audiência e, a comprovação do referido envio serviria como prova do convite da testemunha, sob pena de prosseguimento da audiência sem a inquirição. Em audiência, a reclamada pediu o adiamento, diante da ausência da testemunha Janaína, que seria ouvida a seu convite. Contudo, não apresentou a prova do envio do link de acesso ao ambiente virtual que serviria como comprovação do convite da testemunha, de modo a viabilizar o adiamento da audiência e a intimação dela pelo Juízo (alínea c.1 do despacho de ID 76ae53e). Assim, diverso do afirmado pela recorrente, as testemunhas devem comparecer independentemente de intimação, conforme teor do artigo 825 da CLT. O juízo de primeiro grau deu ciência às partes a respeito da possibilidade de requerer a intimação judicial das testemunhas e o meio de se comprovar o convite, caso optassem pelo comparecimento espontâneo. No entanto, a ré não pediu pela intimação judicial ou comprovou o envio do link de acesso ao ambiente virtual para a testemunha, permanecendo inerte quanto ao ato que lhe cabia. (...) Consta da contestação (ID 2cd08a6) pedido de concessão de prazo de cinco dias para complementação dos documentos da defesa, sob a justificativa que não houve tempo hábil para tanto. Não indicou quais seriam estes documentos. A ré não renovou o pedido nas manifestações posteriores ou na audiência de instrução. Não foram registrados protestos ou renovados. Caberia ao procurador, no caso, requerer o registro dos protestos e renová-los nas razões finais e, não o fazendo, opera-se a preclusão temporal quanto à questão."   Dos fundamentos consignados no acórdão regional não sobressai cerceamento de defesa. Com efeito, o procedimento adotado na decisão de primeiro grau, mantido pela Câmara julgadora, encontra respaldo no…

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