Processo 0001467-23.2025.5.09.0661

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001467-23.2025.5.09.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001467-23.2025.5.09.0661 AUTOR: EDNEY MANOEL ALEXANDRE RÉU: LUMEN - INSTALACOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17f6a57 proferido nos autos. A patrona do reclamante juntou atestado  médico datado de 13/03/2026, com validade para 60 dias (#id:1b218e4), juntando também atestado médico do autor (#id:05f1602), requerendo a reconsideração da decisão que determinou o arquivamento do feito, justificando a ausência de ambos na audiência inicial. No tocante ao atestado médico juntado pela procuradora do autor, este não possui força para justificar sua ausência na audiência visto que o prazo de duração da licença já havia expirado quando da realização da audiência ocorrida em 19/05/2026, sendo plenamente possível nesses dois meses que antecederam a audiência ter sido informada tal circunstância para fins de adiamento do ato, o que não ocorreu. Com relação à justificativa apresentada pelo autor, a despeito de não constar o horário de seu atendimento no atestado juntado, dou por justificada sua ausência mas apenas para isentá-lo do pagamento das custas processuais, muito embora não tenha requerimento específico nesse sentido, mantendo o arquivamento dos autos. A concessão de prazo para justificar ausência em audiência, nos termos do § 2º do art. 844 da CLT, destina-se exclusivamente à isenção de custas processuais para nova ação, não autorizando a redesignação da audiência já arquivada. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA . PRAZO PARA JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE OS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ART. 844 DA CLT. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo reclamante contra decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, devido à sua ausência injustificada na audiência inicial, indeferindo-se o pedido de redesignação da audiência. O recorrente requer a reforma da decisão para concessão de prazo de 15 dias para justificar a ausência e possibilitar a redesignação da audiência, conforme o art. 844, §§ 1º e 2º, da CLT . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do reclamante, sem justificativa, apresentada até o início da audiência, permite a concessão de prazo para justificar a ausência visando à redesignação da audiência; e (ii) determinar se a justificativa apresentada após o arquivamento pode isentar o reclamante do recolhimento das custas processuais para nova propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O § 1º do art . 844 da CLT exige a apresentação de motivo relevante até a abertura da audiência para a redesignação desta, considerando o princípio da audiência una. O dispositivo não prevê a concessão de prazo posterior para justificativa com essa finalidade. O CPC, em seu art. 362, § 1º, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, reforça que o adiamento de audiência depende de justificativa comprovada até a sua abertura . O § 2º do art. 844 da CLT prevê a concessão de 15 dias para que o reclamante justifique a ausência, com o objetivo exclusivo de isentá-lo do pagamento de custas para ajuizamento de nova ação, mas não autoriza a revisão do arquivamento já consumado. No caso concreto, o reclamante não apresentou justificativa válida até o…

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