Processo 0001467-27.2026.5.10.0801

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001467-27.2026.5.10.0801
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0001467-27.2026.5.10.0801 RECLAMANTE: MIGUELINA DA SILVA RODRIGUES ARAUJO RECLAMADO: AGB SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c8a05f proferida nos autos. DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos os autos. Pretende a parte autora, Sra. Miguelina da Silva Rodrigues Araujo, na qualidade de genitora do de cujus Mateus Rodrigues Araujo, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, com base no art. 300 do CPC, a fim de que seja expedido alvará judicial para o levantamento do saldo de FGTS depositado na conta vinculada do trabalhador falecido. Para tanto, aduz que o contrato de trabalho foi extinto em razão do óbito do obreiro, ocorrido em 31/12/2025, e que, na condição de única herdeira, necessita dos valores para sua subsistência. É, em síntese, o relatório. São aplicáveis ao caso as disposições do artigo 300 do CPC, o qual exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o óbito do trabalhador restou inequivocamente demonstrado pela Certidão de Óbito de ID 5b0a8db, assim como a extinção do contrato de trabalho por falecimento do empregado, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de ID 2dc3cac. Ademais, em estrito cumprimento à determinação deste Juízo, a reclamante juntou a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, emitida pelo INSS, vide documentos de IDs 79200c8 e cc858ba. Consigno que, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, c/c o art. 20, inciso IV, da Lei nº 8.036/90, na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, os saldos das contas de FGTS serão pagos aos sucessores previstos na lei civil, o que legitima a genitora ao saque pleiteado. Tais fatos indicam a cristalina probabilidade do direito vindicado, somada à natureza alimentar da verba, que evidencia o perigo de dano. Assim, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para, ante a modalidade de extinção contratual e os fundamentos legais supra, AUTORIZAR o levantamento, pela reclamante, do saldo integral de FGTS depositado na conta vinculada do obreiro falecido, dando, para tanto, força de ALVARÁ à presente decisão que, digitalmente assinada, poderá ser impressa pela parte interessada a qualquer tempo, sem necessidade de comparecimento à Secretaria da Vara, suprindo, inclusive, a inexistência do carimbo/data de baixa da CTPS ou de outros formulários, desde que preenchidos os demais requisitos legais junto à Caixa Econômica Federal. Informam-se, neste ato, os dados necessários para o cumprimento da presente determinação: * Reclamada (Empregador): AGB SERVICOS LTDA, CNPJ nº 58.938.892/0001-56. * Trabalhador Falecido (De cujus): MATEUS RODRIGUES ARAUJO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, PIS/PASEP nº 206.19614.55-7. * Beneficiária/Autorizada ao Saque: MIGUELINA DA SILVA RODRIGUES ARAUJO (Genitora), CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Intime-se a autora, via DJEN. Sem prejuízo, aguarde a realização da audiência inaugural para o dia 13/08/2026 às 09h15. PALMAS/TO, 07 de julho de 2026. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIGUELINA DA SILVA RODRIGUES ARAUJO

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