Processo 0001467-32.2026.4.05.8308
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PE / Petrolina PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001467-32.2026.4.05.8308 AUTOR: ANA MARIA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANISE VALENCA FERREIRA SAMPAIO - PE44192 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR NOGUEIRA DOS SANTOS - CE46287 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação, na qual é requerida indenização por danos materiais e morais, supostamente decorrentes de vícios de construção identificados em imóvel adquirido pela parte autora por meio do programa Minha Casa, Minha Vida. FUNDAMENTOS PRESCRIÇÃO Destaco que o caso em análise versa sobre a responsabilidade civil por vício construtivo em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1. Em recentíssima decisão no julgamento do TEMA 366, proferida em 15/04/2026, a Turma Nacional de Uniformização ficou a seguinte tese: "O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel." De acordo com o referido julgado, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 e no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997, sendo que o termo inicial da prescrição ocorre com a constatação do vício, que deve se manifestar dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega da obra. Na hipótese dos autos, a própria parte autora admite que o móvel foi recebido em 2016 e que os "vícios construtivos se manifestaram em período inferior a 12 (doze) meses após a entrega do imóvel, ou seja, a partir de fevereiro/março de 2017." Não procede a alegação da parte autora de que marco prescricional somente se iniciaria a partir da obtenção do laudo técnico de engenharia (2025), pois como citado no precedente acima descrito, deve ser considerada a data de constatação do vício como termo inicial de contagem do prazo prescricional quinquenal a ser considerado para fins de postulação judicial de reparação por danos materiais e morais eventualmente suportados. Além disso, não há demonstração de ocorrência de nenhuma causa de interrupção/suspensão do prazo prescricional, sobretudo porque não restou demonstrada a realização de nenhuma reclamação administrativa ao tempo dos fatos. Pelo contrário, a suposta reclamação administrativa apresentada pela parte demandante é de 2026, ou seja, quando já consumada a prescrição. Ademais, não deve ser afastada a aplicação do Tema 366, como pretendido pela parte autora, pois a pendência de embargos não afasta a possibilidade de aplicação da tese, que, saliente-se, passa a acolher o entendimento do próprio juízo, que sempre entendeu ser quinquenal o prazo prescricional e que somente não estava sendo aplicado em razão do entendimento então vigente na corte superior. O entendimento da TNU não inova no direito, mas sim interpreta-o de forma sistemática e vinculante, possuindo eficácia imediata. Por fim, quanto à necessidade de contraditório prévio, não há que se falar em decisão surpresa, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada acerca da verificação de ocorrência da prescrição, conforme o Tema 366, sendo-lhe devidamente oportunizada a manifestação, como assim o fez. Logo, considerando que, quando da propositura da…
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