Processo 0001467-32.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL MSCiv 0001467-32.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: DIONATA XAVIER DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da decisão de Id fd6b6ae, transcrita abaixo: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO GAB. DES. THEREZA CRISTINA GOSDAL MSCiv 0001467-32.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: DIONATA XAVIER DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIONATA XAVIER DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA/PR nos autos ATOrd 0000773-39.2025.5.09.0666 acerca da impossibilidade de participação telepresencial do procurador em audiência. Relata que foi designada audiência de instrução para o dia 06/05/2026, às 10h00, na modalidade presencial e requereu "por meio de seu procurador, requereu autorização para participação telepresencial na audiência, tendo em vista que o advogado não possui escritório profissional na jurisdição do foro" (fl. 03), o que foi indeferido. Afirma que "a premissa adotada pela Autoridade Coatora — de que o fato de os procuradores possuírem endereço profissional fora da jurisdição não é motivo suficiente para audiência híbrida e a alegação de falta de condições técnicas adequadas — não encontra respaldo no ordenamento jurídico e gera consequência absolutamente contraditória: priva o Impetrante de ser assistido, naquele mesmo ato, pelo advogado de sua confiança" (fl. 04). Afirma que exigir a presença do patrono impõe ônus logístico e financeiro e que a conduta caracteriza violação de direito líquido e certo. Afirma que o artigo 236, § 3º, do CPC autoriza expressamente a prática de atos processuais por videoconferência. Acrescenta que "a própria Autoridade Coatora reconheceu a legitimidade da participação remota em casos específicos, mas a negativa no presente caso, baseada em suposta falta de condições técnicas, carece de razoabilidade" (fl. 05). Destaca que "a recusa em permitir o acesso remoto ao advogado do Impetrante, mediante fundamentação genérica e desprovida de razoabilidade, cria um obstáculo intransponível ao exercício pleno do direito de defesa. Viola-se, assim, a inafastabilidade da jurisdição, o contraditório e a ampla defesa, positivados no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal" (fl. 07) Requer a concessão de liminar para determinar à Autoridade Coatora que autorize a participação remota do advogado do Impetrante na audiência designada para o dia 06/05/2026, às 10H00, nos autos do processo nº 0000773-39.2025.5.09.0666. Examino. Preliminarmente, verifica-se que há qualificação do litisconsorte (fl. 03) e foi trazida cópia do ato coator (fl. 38), proferido na data de 30/04/2026. Entretanto a procuração juntada pelo impetrante traz a seguinte referência: "Poderes: (...) com fim específico de ingressar com reclamação trabalhista e defender seus interesses" (fl. 12). É pacífico o entendimento no sentido de não ser possível admitir o mandado de segurança baseado em procuração específica para a reclamatória trabalhista, conforme OJ 151 da SDI-2 do E. TST: "OJ-SDI2-151 AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE…
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