Processo 0001467-33.2024.5.07.0008

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001467-33.2024.5.07.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0001467-33.2024.5.07.0008 AGRAVANTE: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001467-33.2024.5.07.0008 (AP) AGRAVANTE: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, NAIARA SAMPAIO MIRANDA RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, pleiteando a extinção do feito por alegada ilegitimidade ativa subsidiária do sindicato e inépcia da petição inicial decorrente da ausência de procuração e documentos pessoais da trabalhadora substituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade extraordinária para ajuizar execução individual de sentença coletiva independentemente do prazo de inércia previsto no Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se é imprescindível a apresentação de documentos pessoais (como o CPF) e procuração do trabalhador substituído junto à petição inicial do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico pátrio confere aos sindicatos ampla legitimidade para a defesa dos direitos e interesses da categoria, prerrogativa consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 de Repercussão Geral, que afasta a exigência de autorização dos substituídos, inclusive em liquidações e execuções. A exigência de juntada de documentos pessoais ou procuração individualizada pela entidade sindical transmuda indevidamente a substituição processual em mera representação, em descompasso com o arcabouço constitucional. O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001653-46.2025.5.07.0000, firmou tese vinculante estabelecendo ser desnecessária a apresentação de rol nominal ou CPF dos substituídos na petição inicial pelo sindicato, recaindo o ônus da prova de identificação sobre a empresa executada, detentora de melhor aptidão probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: O sindicato detém ampla legitimidade extraordinária para promover execução individual de sentença proferida em ação coletiva, independentemente de autorização expressa do substituído ou de lapso temporal de inércia do obreiro. É desnecessária a instrução da petição inicial de execução individual promovida por sindicato, na qualidade de substituto processual, com documentos pessoais, CPF ou procuração do trabalhador, não constituindo inépcia a sua ausência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 da Repercussão Geral; TRT da 7ª Região, IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto por CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SÃO RAIMUNDO S/A, contra a respeitável sentença proferida pela MMª 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza (Id. de10c1a), proferida nos autos do cumprimento…

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