Processo 0001467-41.2022.5.07.0028
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0001467-41.2022.5.07.0028 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJO SANTO E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO FILGUEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001467-41.2022.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). MUNICÍPIO DE BREJO SANTO. FGTS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ABRANGÊNCIA DO TÍTULO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). TESE VINCULANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO EXECUTADO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelo Município de Brejo Santo e pela exequente em face de decisão proferida em sede de embargos à execução que, embora tenha rejeitado a prescrição e mantido a execução do TAC nº 47/2009, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 5%. O executado busca a extinção da execução por prescrição e limites do título; a exequente postula a majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar o marco inicial da prescrição para a execução individual de TAC por beneficiário; (ii) definir se o TAC nº 47/2009 limita-se à individualização administrativa ou se abrange o recolhimento dos depósitos; (iii) estabelecer se o título executivo projeta efeitos para períodos posteriores a dezembro de 2008; e (iv) verificar a adequação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional da pretensão executória individual do TAC flui apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade do trabalhador (IAC nº 0004574-46.2023.5.07.0000, em 08/05/2024), não havendo prescrição a declarar em execuções ajuizadas em momento anterior a esse termo. 4. O título executivo deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica, abrangendo tanto a individualização das parcelas quanto o recolhimento dos depósitos devidos, não configurando julgamento extra petitaa condenação direta ao pagamento. 5. A Cláusula Terceira do ajuste impõe obrigações para períodos posteriores a dezembro de 2008, estendendo-se a eficácia do título até a superveniência do regime jurídico estatutário municipal, conforme tese jurídica vinculante fixada no IAC nº 0004180-68.2025.5.07.0000. 6. A execução de título extrajudicial e o princípio da causalidade justificam a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais adicionais, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. 7. Majora-se o percentual de honorários para 10% quando o valor fixado na origem mostra-se insuficiente para remunerar condignamente o zelo profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Executado não provido. Recurso da Exequente provido em parte. Tese de julgamento: 1. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 47/2009 do Município de Brejo Santo abrange tanto a individualização das…
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