Processo 0001467-54.2025.5.08.0207

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001467-54.2025.5.08.0207
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001467-54.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: ABRAAO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: V2 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f73a98 proferido nos autos. DESPACHO PJE  I - A parte Reclamada requer a redesignação da audiência sob o fundamento de que possui compromisso processual concomitante em outro juízo na mesma data e horário. II - A mera existência de audiência simultânea em processo que tramita perante juízo diverso não implica, por si só, a necessária redesignação do ato processual, sobretudo quando a audiência destes autos foi designada anteriormente e refere-se a processo mais antigo. III - A reorganização da pauta judicial constitui medida excepcional, porquanto envolve a gestão dos atos processuais de diversas partes e advogados, além da adequada utilização da estrutura jurisdicional disponível. Assim, a alteração da data originalmente designada somente se justifica diante de circunstâncias efetivamente relevantes e inevitáveis, o que não se verifica na hipótese. IV - Ademais, observa-se que a audiência designada perante o outro Juízo está marcada para as 9h00, ao passo que a audiência destes autos foi aprazada para as 9h20. Assim, existe intervalo temporal entre os atos processuais que, aliado às circunstâncias ordinárias de realização das audiências e aos eventuais ajustes decorrentes da dinâmica da pauta de cada unidade judiciária, revela a possibilidade de compatibilização dos compromissos informados. Desse modo, não se evidencia, neste momento, impossibilidade concreta e incontornável de comparecimento capaz de justificar a redesignação da audiência já agendada neste feito. V - Assim, considerando que este processo possui tramitação mais antiga e o intervalo temporal entre as audiências, prestigiam-se os princípios da duração razoável do processo, da celeridade processual e da eficiência da atividade jurisdicional, evitando-se o adiamento injustificado do feito. VI - Diante do exposto, indefiro o pedido de redesignação da audiência, mantida a data e horário anteriormente fixados. Dê-se ciência. MACAPA/AP, 24 de junho de 2026. ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABRAAO SILVA DOS SANTOS

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