Processo 0001467-56.2023.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0001467-56.2023.5.10.0017 AGRAVANTE: LUCIANA DOS SANTOS RIBEIRO AGRAVADO: HOSPITAL SAO MATEUS TRT AP0001467-56.2023.5.10.0017 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: LUCIANA DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: LIVIA CAROLINA DE MEDEIROS PORTO AGRAVADO: HOSPITAL SAO MATEUS ADVOGADO: NIXON FERNANDO RODRIGUES ORIGEM : 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF - CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA) EMENTA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. Os cálculos de liquidação devem guardar absoluta reverência ao comando emergente da coisa julgada. O reconhecimento de parâmetros de liquidação não presentes no título executivo representa inadmissível ofensa à norma do art. 5.º, XXXVI, da Lei Fundamental. É inviável aplicar parâmetros não contemplados no título judicial. 2. Agravo de petição da exequente conhecido e desprovido. I- RELATÓRIO O Juízo da execução julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada por LUCIANA DOS SANTOS RIBEIRO, conforme fundamentos expostos ao id. 917900d. A exequente interpõe agravo de petição ao id. ef61cbf. Insurge-se contra os cálculos homologados a fim de retificar o critério de compensação das verbas rescisórias. Contraminuta apresentada pelo executado ao id. 7fc936c. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II- VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela exequente e da contraminuta apresentada pela executada. 2. MÉRITO 2.1. VERBAS RESCISÓRIAS. CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA Acerca do tema, decidiu o Juízo da execução: "(...) Esse detalhamento evidencia que a perícia não procedeu à dedução global do valor líquido do TRCT, mas sim à apuração individualizada das parcelas, com compensação por rubrica, exatamente como determinado no título executivo e já reconhecido na decisão anterior. Assim, no que se refere ao 13º salário proporcional, saldo de salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3, não se verifica qualquer erro nos cálculos, porquanto a compensação observou rigorosamente a correspondência entre parcelas de mesma natureza. Igualmente, não procede a alegação de inadequação do critério geral de dedução, uma vez que inexiste, na sentença exequenda, determinação de limitação ao valor líquido da rescisão, sendo correta a metodologia adotada pela perita." Em agravo de petição, a exequente sustenta que as deduções efetuadas pela perícia deveriam se limitar ao valor líquido recebido a título de verbas rescisórias, sendo indevida a compensação realizada com base nos valores discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. À análise. Os cálculos de liquidação de sentença devem guardar absoluta reverência ao comando emergente da coisa julgada. O reconhecimento de parâmetros de liquidação não presentes no título executivo representa inadmissível ofensa à norma do art. 5.º, XXXVI, da Lei Fundamental. No caso, a sentença proferida na fase cognitiva, ao deferir as parcelas rescisórias, determinou expressamente: "4. DAS COMPENSAÇÕES. Deverão ser compensados quaisquer valores já recebidos sob a mesma rubrica, ainda que…
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