Processo 0001467-56.2025.5.13.0032

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001467-56.2025.5.13.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001467-56.2025.5.13.0032 RECORRENTE: MARCOS TULIO COSTA DE VASCONCELOS RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad47f2f proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0001467-56.2025.5.13.0032 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCOS TULIO COSTA DE VASCONCELOS BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA (PB24734) LORENA KESSIA RIBEIRO LOPES BASILIO (PB32029) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA FELIPE RANGEL DE ALMEIDA (PB11675) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MARCOS TULIO COSTA DE VASCONCELOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 1bef7f1; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 09b0b01). Representação processual regular (Id ec78a3b). Preparo dispensado (Id fc7ae6a - justiça gratuita deferida na sentença).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO   Alegação(ões): - contrariedade à OJ 360 da SDI-1 do TST. - ofensa aos arts. 5º e 7º, XIV, da CF. - violação dos arts. 59 e 73 da CLT. -contrariedade à Convenção 01 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). -contrariedade à NR-15 e NR-7 do MTE. -afronta ao Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal.  - divergência jurisprudencial. A parte recorrente afirma que "Consoante dispõe expressamente a legislação vigente, a jornada de trabalho para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento é limitada a 6 (seis) horas diárias. Todavia, admite-se exceção a essa regra mediante previsão em norma coletiva regularmente pactuada, a qual poderá dispor de forma diversa" Frisa, que, não há qualquer previsão no ACT da CAGEPA que permita o revezamento, de modo que o acórdão recorrido desconsiderou por completo a legislação constitucional aplicável, julgando improcedente a pretensão, não obstante o disposto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, que assegura ao reclamante o direito à jornada reduzida nos turnos ininterruptos de revezamento. E, ainda, destaca que "caso houvesse previsão de alternância, o instrumento coletivo deveria expressamente mencionar o termo “TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO”. Entretanto, a redação constante dos ACTs firmados pela CAGEPA limita-se à expressão “turno ininterrupto de 12x36”, a qual denota unicamente a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, sem qualquer referência à alternância entre turnos diurno e noturno". Alega, nesse contexto, que "a decisão recorrida ignora a ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 360 DA SDI-1 DO TST, a qual esclarece que a jornada especial permanece aplicável quando em situações de alternância de turnos, desde que o trabalhador esteja submetido a horários contínuos que causem desgaste físico e mental". Por fim, sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.046 do STF, ao argumento de que inexistiria previsão coletiva autorizando o revezamento de turnos, requerendo a reforma do acórdão para reconhecimento da jornada especial e pagamento das horas extraordinárias…

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