Processo 0001467-61.2025.5.11.0016
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001467-61.2025.5.11.0016 RECLAMANTE: GLYCIA CAROLINE DA COSTA FERREIRA RECLAMADO: FK GESTAO EMPRESARIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1428bc proferida nos autos. DECISÃO CONSIDERANDO a petição de id 4d759dc, na qual a reclamante requer o chamamento à ordem para determinar o prosseguimento da execução, visto que o acordo de id 100c391 não foi cumprido relatado na petição de id 05d0e88 e extrato bancário de id 8b9edd6; CONSIDERANDO a petição de id eb1dc22, na qual a reclamante apresenta agravo de petição contra a sentença de id 18d9610; CONSIDERANDO que a reclamada foi intimada para comprovar o pagamento das parcelas do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo decorrido in albis referido prazo; CONSIDERANDO que foi prolatada sentença de extinção da execução, equivocadamente, visto que já havia petição informando o inadimplemento do acordo, DECIDO: I. Revogar a sentença de extinção da execução de id 18d9610 em face dos motivos expostos acima. II. Declarar a perda de objeto do Agravo de Petição de id eb1dc22, devendo ser alterado o tipo de petição para manifestação. III. DETERMINAR o encaminhamento dos autos para inclusão na consulta ao SISTEMA SISBAJUD, para fins de bloqueio dos ativos financeiros existentes na(s) conta(s) de titularidade da executada, sendo que qualquer valor bloqueado, até o limite do crédito exequendo, qual seja, R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), referente ao acordo + multa de 50% de inadimplemento, ficará de pronto convertido em penhora, devendo ser providenciada a imediata intimação do executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, independente de novo despacho e expirado in albis o prazo retro, será o valor liberado ao exequente. IV. Infrutífera a penhora on-line, proceda-se consulta aos sistemas RENAJUD e CNIB, sendo que havendo resposta positiva, quanto a existência de bens registrados em nome da executada, fica autorizada à inclusão da restrição de transferência/circulação, sobre o(s) veículo(s) localizados e indisponibilidade para os bens imóveis, ficando, desde já, autorizada a expedição do Mandado de Penhora de Bens da executada, tantos quantos bastem ao pagamento da execução. V. Não sendo as medidas anteriores efetivas à quitação do crédito do exequente, retornem os autos conclusos. // imp MANAUS/AM, 27 de abril de 2026. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLYCIA CAROLINE DA COSTA FERREIRA
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