Processo 0001467-66.2025.5.07.0018
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO AP 0001467-66.2025.5.07.0018 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA AGRAVADO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001467-66.2025.5.07.0018 (AP) AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA AGRAVADO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA, DANIELE DE SOUSA LEITE RELATOR: ANTONIO TEOFILO FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo sindicato exequente (SINDSAÚDE/CE) em face de sentença que julgou procedentes em parte os Embargos à Execução e improcedente a Impugnação à Sentença de Liquidação. O agravante insurge-se exclusivamente quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução, requerendo a majoração de 5% para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o percentual adequado dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução individual de sentença coletiva, considerando os critérios legais e a complexidade da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução individual de sentença proferida em ação coletiva gera honorários advocatícios, mesmo que não embargada, dada a autonomia da pretensão executória. 4. O art. 791-A da CLT estabelece que os honorários sucumbenciais serão fixados entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 5. A complexidade da liquidação individual de sentença coletiva, a resistência da executada e o zelo profissional demonstrado justificam a majoração dos honorários advocatícios para o teto legal de 15%. 6. O percentual de 5% mostra-se diminuto para remunerar o trabalho do advogado da entidade sindical nesta fase. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição provido. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva devem ser majorados para o teto legal de 15% quando a complexidade da demanda, o zelo profissional e a resistência do executado justificam tal patamar. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição de ID. 25b3182 interposto pelo sindicato exequente (SINDSAÚDE/CE) em face da sentença de ID. c10bf86 proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou procedentes em parte os Embargos à Execução opostos pela executada e improcedente a Impugnação à Sentença de Liquidação. Em suas razões recursais, o agravante insurge-se exclusivamente quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução. Argumenta que o percentual de 5% arbitrado na origem é insuficiente, dada a complexidade da liquidação individual de sentença coletiva, a resistência da executada e o longo tempo de atuação. Pugna pela majoração para 15%, em observância ao Art. 85, §2º do CPC e à jurisprudência pacificada deste Regional. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer, pois,…
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