Processo 0001467-66.2025.5.08.0106
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATSum 0001467-66.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: ANTONIA ROGERIA ARAUJO LIMA RECLAMADO: TAMASA ENGENHARIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b6f198 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT A reclamante requer a aplicação da multa de 50% prevista no acordo homologado pelo Juízo, conforme termos da petição de id. 9835686. Na ata de audiência de id. 598b55c, foi fixada cláusula penal para a hipótese de inadimplemento de quaisquer das parcelas, com incidência sobre o saldo devedor. O atraso no pagamento da parcela é uma forma de inadimplemento do acordo. O vencimento da única parcela do acordo, no valor de R$1.518,00, ocorreu em 22/05/2026, porém a reclamada efetuou o depósito da quantia somente em 03/06/2026, portanto, intempestivamente. Assim, devida a multa de 50% e o vencimento antecipado do acordo, o que resulta no débito abaixo descrito: Multa de 50% por descumprimento - R$759,00 Contribuição previdenciária - R$105,88 TOTAL DEVIDO PELA EXECUTADA - R$864,88 1- Inicie-se a execução, cite-se a reclamada, via DEJT, nos termos do art. 513, § 2º,I, do CPC, para pagamento do valor devido ou garantia a dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. 2- Decorrido, in albis, o prazo para pagamento ou garantia do Juízo, ao bloqueio de valores da demandada, via SISBAJUD, programando-se a ordem com repetição de bloqueios pelo prazo permitido pelo referido sistema. Caso este Juízo obtenha sucesso integral no bloqueio de valores da reclamada, desde já, convolo o(s) valor (es) bloqueado(s) em penhora, determinando a intimação da referida parte acerca deste, para, querendo, opor embargos no prazo legal. 3- Decorrido, in albis, o prazo para embargos, pague-se ao exequente até o limite de seus créditos e recolham-se os encargos legais. 4- Expirado o prazo de 45 dias, contados da efetiva citação da executada, sem o devido pagamento do valor da condenação ou garantia do Juízo, inclua-se o nome da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) e no CNIB, nos termos do artigo 883-A da CLT). 5- À penhora de bens, utilizando-se, caso necessário, dos convênios disponíveis por meio dos sistemas Renajud; Penhora on line (ARISP), INFOSEG; CAGED, para obtenção de informações quanto à executada e seus bens. CASTANHAL/PA, 08 de junho de 2026. CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA ROGERIA ARAUJO LIMA
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