Processo 0001467-68.2025.5.12.0037

TRT12 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001467-68.2025.5.12.0037
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CPSAC 0001467-68.2025.5.12.0037 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CONCORDIA E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13808d6 proferida nos autos. DECISÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por BANCO DO BRASIL S.A., requerendo o reconhecimento da nulidade da execução por ausência de título executivo certo, líquido e exigível ou, sucessivamente, a suspensão imediata de qualquer ato executório até o trânsito em julgado definitivo da ação coletiva. Intimada, a parte contrária apresentou impugnação. DECIDE-SE. O meio adequado para oposição à execução são os embargos à execução, podendo o executado, ainda, opor-se à execução independentemente da penhora, por meio de exceção de pré-executividade. Contudo, diferentemente dos embargos, esta modalidade de defesa do executado somente admite a discussão de matérias relativas aos pressupostos processuais, condições da ação, nulidades evidentes ou defeitos manifestos do título executivo, desde que cognoscíveis de plano e independentes de dilação probatória. Trata-se de instituto de aplicação excepcional e restrita, criado para evitar o constrangimento de se exigir a garantia do juízo para discussão de vícios flagrantes capazes de comprometer a própria higidez da execução. No caso concreto, a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Banco do Brasil busca discutir, em sede de cumprimento provisório de sentença coletiva: (i) inexigibilidade/prematuridade do cumprimento provisório tal como estruturado; (ii) ausência de individualização mínima exigida pelo próprio título coletivo; e (iii) inadequação da determinação de exibição documental e instauração de cálculos/perícia, sob alegação de risco de tratamento indevido de dados pessoais. Inicialmente, cumpre registrar que o cumprimento provisório individual de sentença coletiva na Justiça do Trabalho encontra amparo no art. 899 da CLT c/c art. 520 do CPC, sendo admissível a execução provisória dos direitos reconhecidos judicialmente enquanto pendente recurso destituído de efeito suspensivo, hipótese verificada nos autos. A execução pode ser promovida individualmente pelo beneficiário ou pelo sindicato na condição de substituto processual, situação esta observada no presente feito, inexistindo, de plano, vício formal manifesto ou nulidade evidente apta a obstar o prosseguimento do cumprimento provisório. No mais, analisando-se as alegações deduzidas pelo excipiente, verifica-se que as matérias suscitadas extrapolam os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Especificamente quanto às teses apresentadas: a) a alegação de irregularidade de representação processual demanda análise do alcance dos poderes conferidos ao sindicato substituto processual à luz do título coletivo, do Tema 823 do STF e da extensão da atuação sindical no caso concreto, matéria que se relaciona ao próprio mérito executivo e não se resolve por vício formal manifesto; b) as alegações atinentes à LGPD e à exibição documental não configuram nulidade evidente do título executivo ou vício processual cognoscível de plano, envolvendo exame da necessidade, pertinência, extensão e finalidade da documentação requerida para individualização da execução, bem como eventual delimitação de acesso e tratamento de dados, providências…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados