Processo 0001467-86.2024.5.13.0001
TRT13 • Agravo de Petição
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL AP 0001467-86.2024.5.13.0001 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfad4e8 proferida nos autos. AP 0001467-86.2024.5.13.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (SE446) THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (SE155) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (CE9075) Recorrido: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id efa129e; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 8258879). Representação processual regular (Id a986747 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O recorrente suscita a preliminar de nulidade processual por negativa da prestação jurisdicional, ao argumento de que os pontos trazidos pelo recorrente não foram enfrentados pelo acórdão regional. Sustenta que "(...) o Regional, ao se omitir sobre os questionamentos realizados em sede de Embargos de Declaração de Id. 56a5e3d e 5bc701a, encerrou violação à coisa julgada e ofensa à Constituição Federal de 1988, vez que em que pese tenha consignado que a coisa julgada reconheceu, de forma inequívoca, a natureza salarial de todas as parcelas pagas aos substituídos a título de auxílio-alimentação e dos seus respectivos reflexos, inexistindo, sob qualquer perspectiva, à exclusão dos sábados do cômputo do repouso semanal remunerado (RSR), trazendo uma interpretação restritiva, incompatível com a finalidade da condenação, além de contrariar a unidade estabelecida no título judicial e demonstrada nos autos". Acrescenta que "Ao rejeitar os citados embargos declaratórios, o acórdão recorrido impediu que fosse emitida tese jurídica acerca dos pontos trazidos pelo embargante para que fosse esclarecido se a coisa julgada ao reconhecer a natureza salarial de todo o escopo do auxílio alimentação, que determinou expressamente o cômputo das diferenças salariais decorrentes dos reflexos do auxilio alimentação nos repousos semanais remunerados" Assim, pede que seja declarada "a NULIDADE PROCESSUAL desde o primeiro acórdão, tendo em vista que o acórdão regional foi proferido com fundamentação incompleta, vulnerando, como demonstrado, os arts. 93, IX da CF/88, a fim de que retornem os autos à instância regional para nova decisão." Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, somente é cabível por violação dos arts.…
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