Processo 0001468-13.2024.5.10.0015

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001468-13.2024.5.10.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001468-13.2024.5.10.0015 RECORRENTE: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS RECORRIDO: RONALDO CRISTIANO RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001468-13.2024.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES   RECORRENTE: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS RECORRIDO: RONALDO CRISTIANO RIBEIRO     EMENTA   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE LAUDOS UNILATERAIS EMPRESARIAIS. A caracterização da periculosidade, quando controvertida, submete-se à prova técnica produzida sob contraditório, nos termos do art. 195 da CLT. Laudos empresariais pretéritos, produzidos unilateralmente, não prevalecem sobre a perícia judicial quando esta, com base na descrição das atividades efetivamente desempenhadas, conclui pela exposição intermitente do empregado à zona controlada definida na NR-10. A intermitência, quando inserida na rotina laboral, equipara-se à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional, na forma da Portaria MTE n.º 1.078/2014 e da jurisprudência consolidada. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EMPREGADO. A declaração de insuficiência econômica firmada pela parte autora goza de presunção de veracidade, ausente prova robusta em sentido contrário. Mantém-se a concessão da gratuidade judiciária. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. Mantida a condenação principal fundada em laudo técnico judicial, permanece a sucumbência patronal no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Inviável a pretendida redução do valor arbitrado quando observados o zelo do expert, a complexidade da matéria e os parâmetros de razoabilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Subsistindo a procedência parcial da ação, preserva-se o regime fixado em origem quanto à verba honorária, inclusive a suspensão de exigibilidade da parcela devida pelo beneficiário da justiça gratuita, nos termos da ADI 5766 e do entendimento regional aplicável.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza da 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RONALDO CRISTIANO RIBEIRO em face de TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. - TELEBRAS, pronunciando a prescrição das parcelas anteriores a 30/11/2019 e condenando a reclamada, em síntese, ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, no período de 30/11/2019 até setembro de 2023, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS, além de honorários advocatícios e periciais, deferindo também os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pela reclamada, foi sanado erro material atinente aos honorários periciais, com exclusão do trecho sentencial que imputava à União o respectivo pagamento. A reclamada interpõe recurso ordinário. Insurge-se contra: a) a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, ao argumento de que os laudos empresariais contemporâneos ao período contratual imprescrito afastavam a exposição habitual ao risco, sendo indevida a atribuição de efeitos retroativos ao laudo judicial produzido em 2025; b) a concessão da justiça gratuita ao reclamante; c) a…

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