Processo 0001468-14.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001468-14.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0001468-14.2025.5.12.0050 RECORRENTE: JADIEL CARVALHO ORSI RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001468-14.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: JADIEL CARVALHO ORSI RECORRIDA: TUPY S/A RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         JUSTA CAUSA. REVERSÃO DA PENA APLICADA. ÔNUS DA PROVA. CONTEXTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À TESE PATRONAL. MANUTENÇÃO DA JUSTA CAUSA. Compete ao empregador o ônus de demonstrar a ocorrência dos fatos que ensejaram a punição cominada, por serem constitutivos do direito de pôr fim ao contrato de trabalho de forma motivada. Ao trabalhador, por sua vez, incumbe a prova dos fatos impeditivos do exercício do direito patronal, ou seja, cabe ao obreiro comprovar a ocorrência de fato que justifique a regularidade de sua conduta. Não se denotando, no conjunto probatório elementos que desconstituam o provimento jurisdicional, o recurso autoral é improvido.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville - SC, sendo recorrente JADIEL CARVALHO ORSI e recorrida TUPY S/A. Irresignado com a sentença de fls. 577-587, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, o reclamante interpõe recurso ordinário a esta Corte. Nas razões de fls. 652-668, o reclamante postula a reforma da decisão nos seguintes pontos: reversão da justa causa e pagamento das verbas rescisórias decorrentes; honorários de sucumbência; e limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Contrarrazões foram apresentadas pela reclamada às fls. 671-680. É o breve relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O reclamante se insurge contra a sentença que manteve a dispensa por justa causa, indeferindo o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. Alega que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Argumenta que a conversa via aplicativo WhatsApp que motivou a suspensão de 07/05/2025 ocorreu fora do ambiente de trabalho e não continha ofensa ou ameaça, apenas manifestação de insatisfação. Aduz que não foram juntados documentos referentes às demais penalidades mencionadas no sistema interno da empresa e que as capturas de tela são provas unilaterais. Afirma que a testemunha Isaías confirmou jamais ter presenciado conduta desrespeitosa de sua parte, e que a preposta da reclama confirmou que a dispensa decorreu da recusa em assinar a suspensão aplicada. Pois bem. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 482, estabelece que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, entre outras hipóteses, a prática de ato de improbidade, incontinência de conduta, mau procedimento, ato de indisciplina ou de insubordinação. Por se tratar da sanção mais gravosa prevista na CLT, sua aplicação exige a presença de elementos imprescindíveis: a prática de conduta faltosa, a gravidade da infração, a imediatidade na aplicação da penalidade, a proporcionalidade entre o ato que motivou a ruptura contratual e a sanção imposta, bem como a inexistência de dupla punição pelo mesmo fato. Ademais, por se tratar da…

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