Processo 0001468-19.2024.5.10.0013

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001468-19.2024.5.10.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001468-19.2024.5.10.0013 RECORRENTE: ROBERTO RUAS LACOMBE RECORRIDO: ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001468-19.2024.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: ROBERTO RUAS LACOMBE ADVOGADA: PRISCILA CRISTINA MIRANDA RECORRIDO: ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVAÇÃO LTDA. ADVOGADO: GUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS)     EMENTA   NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não padece de nulidade a sentença que enfrenta a controvérsia central dos autos, explicita as razões de convencimento e adota fundamentação suficiente ao deslinde da causa, ainda que contrária à tese da parte sucumbente. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO LABORAL. MESMA ESTRUTURA FÍSICA, ATIVIDADE, MARCA E CLIENTELA. CONFIGURAÇÃO. A sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, prescinde de forma jurídica específica, bastando a transferência da unidade econômico-jurídica com continuidade da atividade empresarial e da prestação de serviços pelo empregado. Demonstrado que o trabalhador permaneceu exercendo a mesma função, no mesmo local, com a mesma estrutura, clientela e identidade institucional, sob nova titularidade jurídica, impõe-se o reconhecimento da sucessão. RESCISÃO INDIRETA. INVIABILIDADE. CONTRATO MANTIDO COM A SUCESSORA. Reconhecida a sucessão empresarial e a continuidade do vínculo empregatício, inviável o acolhimento de pedido de rescisão indireta formulado contra a empregadora sucedida, ausente ruptura contratual no período apontado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. Mantém-se a condenação em honorários de sucumbência, com observância da suspensão de exigibilidade já deferida na origem.       RELATÓRIO   O reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face da reclamada, pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento nas alíneas "d" e "g" do art. 483 da CLT, ao argumento de reiterados descumprimentos contratuais, tais como atraso salarial, inadimplemento de obrigações legais, desorganização administrativa e ausência de perspectiva de continuidade do vínculo empregatício. Requereu, ainda, em tutela de urgência, a imediata liberação do vínculo empregatício, bem como o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A tutela de urgência foi indeferida. A reclamada apresentou defesa escrita, suscitando preliminar de chamamento ao processo da empresa Colégio Levorsse Ltda. e, no mérito, sustentando a inexistência de falta grave patronal, bem como a ocorrência de sucessão empresarial e unicidade contratual. A sentença rejeitou a preliminar de chamamento ao processo, reconheceu a sucessão de empregadores e a continuidade do vínculo laboral, reputando inviável o acolhimento do pedido de rescisão indireta. Julgou improcedentes os pedidos, deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor da causa, com suspensão de exigibilidade. Em recurso ordinário, o reclamante…

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