Processo 0001468-30.2025.5.20.0005
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001468-30.2025.5.20.0005 RECLAMANTE: FLAVIO DE ARAUJO RECLAMADO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5114a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, a 5ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE resolve, nos autos da ação trabalhista movida por FLAVIO DE ARAUJO em face de RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA. e EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS (EMSURB): a) Declarar, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias do período contratual, extinguindo o pleito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC; b) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré; c) Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) Conceder à segunda reclamada (EMSURB) as prerrogativas de execução e prazos estendidos conferidos à Fazenda Pública; e) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para condenar a primeira reclamada, RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA., de forma principal, e a segunda reclamada, EMPRESA MUNICIPAL DE SERVICOS URBANOS (EMSURB), de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas, observados os limites dos valores indicados na petição inicial e autorizada a dedução do montante de R$ 1.250,00 já pago: Aviso prévio indenizado de 30 dias (projeção em 09/07/2025); Saldo de salário de junho de 2025 (9 dias); Décimo terceiro salário proporcional; Férias proporcionais acrescidas de 1/3; Depósitos de FGTS de todo o pacto laborativo não realizados, acrescidos da multa rescisória de 40% (a serem depositados na conta vinculada e liberados por alvará judicial); Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; Multa do artigo 467 da CLT. Condeno a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, fazendo constar a data de término em 09/07/2025, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 1.500,00, a ser revertida em favor do trabalhador. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés ao patrono do autor fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Honorários sucumbenciais devidos pelo autor aos advogados das rés arbitrados em 10% sobre o valor do pedido rejeitado (R$ 5.000,00), cuja exigibilidade permanece suspensa nos moldes da fundamentação. Líquido o julgado por simples cálculos. Juros de mora, atualização monetária, retenções fiscais e previdenciárias conforme parâmetros definidos na fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe equivalente a 2% sobre o valor líquido que resultar da liquidação, ficando a segunda ré (EMSURB) isenta do recolhimento, por força de suas prerrogativas de Fazenda Pública. Intimem-se as partes. KAMILLA MENDES LAPORTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA
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